Processo 0801183-05.2024.8.12.0007

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801183-05.2024.8.12.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECLARADA ABERTA AUDIÊNCIA: Foram ouvidas as testemunhas João Paes de Amorim e Braz Lima, em termos apartados, pelo sistema de GRAVAÇÃO em ÁUDIO e VÍDEO. As testemunhas prestaram o compromisso de dizer a verdade, na forma da lei. A seguir, a procuradora da parte autora postulou pela apresentação de alegações finais remissivas. O INSS ausente, embora devidamente intimado, não compareceu ao ato, restando preclusa sua oportunidade de fazer sustentação oral. A SEGUIR, O JUÍZO PROFERIU A SEGUINTE SENTENÇA: "Vistos. Trata-se de Ação de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por Maria Ferreira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de que é trabalhadora rural em regime de economia familiar, exercido juntamente com seu esposo Honório Soares do Carmo. Juntou documentos (fls. 30-118). À fl. 133, determinação de intimação da parte autora para colacionar aos autos cópia dos processos n.º 5004907-15.2022.4.03.9999 e 0801739-54.2017.8.12.0006, o que ocorreu às fls. 137-356. À fl. 357, concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinação de citação do réu. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 364-374), requerendo a improcedência do pedido. Às fls. 377-400, impugnação à contestação. À fl. 408, designação de audiência de instrução e julgamento. É o breve relatório. Decido. Passo a analisar se a parte autora preenche os requisitos legais à concessão do benefício: 1) idade de 55 anos/mulher e 60 anos/homem; 2) a condição de segurado; 3) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. A exigência de idade mínima restou demonstrada nos autos, uma vez que os documentos pessoais confirmam ter a requerente completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, conforme documento de fl. 33. Em relação ao início de prova material do labor rural, a parte autora colacionou os seguintes documentos: a) certidão de casamento (fl. 32); b) CNIS do esposo (fls. 40-41) e c) carta de concessão de aposentadoria por idade do esposo (fl. 42). Pois bem. Na atividade rural em regime de economia familiar, "o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento sócio-econômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 12, §1º, da Lei 8.213/91). Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de trabalho rural, salvo ocorrendo caso fortuito ou força maior. No mesmo sentido, a Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Ressalto que o início de prova material a que se refere o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 não precisa coincidir exatamente com o período de exercício da atividade rural a ser comprovado, visto servir apenas para corroborar a prova testemunhal, porém, o documento deve ser contemporâneo ao período a que se pretende provar (Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Nesse sentido vêm se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 6ª Turma, decidido acerca da matéria nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.…

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