Processo 0801183-12.2022.8.18.0038

TJPI • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0801183-12.2022.8.18.0038
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801183-12.2022.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDILSON DE SOUSA ALVES SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de EDILSON DE SOUSA ALVES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, denunciado pela prática das condutas tipificadas nos artigos 121, parágrafo 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como o prática do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual. Narra a denúncia que, no dia 09 de setembro de 2022, o acusado Edilson de Sousa Alves, possivelmente motivado por ciúmes e sob o efeito de bebida alcoólica, efetuou um disparo de arma de fogo do tipo revólver contra o pescoço da vítima Marizelia Prospero de Sousa, sua companheira. Após o disparo, a vítima foi socorrida e transferida para atendimento hospitalar. Segundo o relato inicial apresentado na fase inquisitorial, o acusado teria ficado alterada após interpretar de forma equivocada uma situação cotidiana, momento em que realizou o disparo. O cunhado da vítima, que estava próximo ao local e figura como testemunha do fato, interveio na situação e conseguiu desarmar o acusado, o qual ainda teria efetuado outro disparo antes de desmaiar no local. A denúncia destaca que a vítima sofreu lesões no pescoço em decorrência do disparo, necessitando de socorro médico imediato. A peça acusatória ressaltou que o acusado e a vítima mantinham um relacionamento em união estável há vinte anos. O acusado assumiu a autoria do disparo, apresentando-se como tendo um comportamento agressivo afirmando que estava sob forte influência do consumo excessivo de álcool misturado com medicação de uso controlado. O Ministério Público, em sua manifestação inicial, entendeu que a conduta configurava o crime de tentativa de feminicídio, argumentando que a violência doméstica e familiar contra a mulher restou evidenciada pela motivação fútil ligada à ciúmes e pelo contexto de menosprezo à condição de mulher da vítima. Assim, solicitou o processamento e a posterior condenação do réu. Diante dos fatos e das evidências coletadas, resta configurada a justa causa para a ação penal, com a presença dos elementos necessários à caracterização dos crimes. A denúncia foi formalmente recebida na data de 15 de fevereiro de 2024, conforme decisão registrada no ID 52724734. O recebimento da peça acusatória baseou-se na presença de indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, configurando a justa causa necessária para a deflagração de ação penal. O réu foi devidamente e pessoalmente citado, conforme certidão constante no ID 59554861. Em seguida, por meio de defesa técnica, apresentou a sua Resposta à Acusação, documento anexado no ID 60157763. Na referida peça defensiva, não foram apresentadas preliminares ou teses que justificassem a absolvição sumária do acusado. Diante da ausência das hipóteses legais para o encerramento prematuro do processo, o Juízo determinou o regular prosseguimento do feito para a fase de instrução criminal, conforme despacho…

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