Processo 0801183-20.2022.8.18.0100
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801183-20.2022.8.18.0100 EMBARGANTE: JESUILDA PEREIRA DE FREITAS MARTINS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais, estabelecendo os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros, defendendo a incidência da Súmula 54 do STJ e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, bem como se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar esse entendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fixa expressamente o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, afastando a alegação de omissão. A decisão apresenta fundamentação coerente e suficiente, inexistindo contradição interna apta a justificar a integração do julgado. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, configurando indevida tentativa de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A fixação expressa do termo inicial dos juros moratórios afasta a alegação de omissão. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038; TJ-AL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração…
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