Processo 0801183-20.2022.8.18.0100

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801183-20.2022.8.18.0100
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801183-20.2022.8.18.0100 EMBARGANTE: JESUILDA PEREIRA DE FREITAS MARTINS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais, estabelecendo os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao termo inicial dos juros, defendendo a incidência da Súmula 54 do STJ e requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, bem como se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar esse entendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fixa expressamente o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, afastando a alegação de omissão. A decisão apresenta fundamentação coerente e suficiente, inexistindo contradição interna apta a justificar a integração do julgado. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado, configurando indevida tentativa de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A fixação expressa do termo inicial dos juros moratórios afasta a alegação de omissão. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038; TJ-AL, EDcl nº 0710875-95.2016.8.02.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração…

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