Processo 0801183-43.2024.8.20.5128

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801183-43.2024.8.20.5128
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801183-43.2024.8.20.5128 Polo ativo MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO Polo passivo MARIA ZENEIDE DE ARAUJO BELMONT Advogado(s): ANDERSON AMARAL BESERRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801183-43.2024.8.20.5128 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO RECORRIDO(A): MARIA ZENEIDE DE ARAUJO BELMONT JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS, FÉRIAS COM RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TUJ - SÚMULA 82. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF (TEMA 612). CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES IRREGULARES. DESVIRTUAMENTO. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ART. 46 DA Lei nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pela parte Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em inicial para: declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes (ID 127279789), referente ao período de 03 de janeiro até 30 de março de 2022; e condenar a parte ré ao pagamento do montante equivalente a férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, em favor da autora, correspondentes ao período de 03 de janeiro até 30 de março de 2022. Preenchidos os requisitos legais, o recurso deve ser conhecido. 2- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- De início, afasta-se a preliminar, tendo em vista o…

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