Processo 0801183-69.2026.8.20.5129

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801183-69.2026.8.20.5129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801183-69.2026.8.20.5129 Polo Ativo: GENIVAL CAVALCANTI MOURA Polo Passivo: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de procedimento comum proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Intimada, por intermédio de seu patrono, a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a parte promovente alegou não dispor de comprovante de residência em seu nome; não obstante, embora também tenha sido expressamente determinada sua presença em juízo para ratificar as peças e documentos apresentados em exordial, limitou-se a juntar declaração de residência e comprovante, cujo endereço diverge daquele anteriormente informado, deixando, assim, de atender de forma adequada à diligência determinada. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, verifica-se que a parte autora apresentou, a título de comprovação de residência, boleto bancário, documento que não se revela idôneo para atestar, com a segurança necessária, o domicílio na comarca. Tal conclusão se robustece diante da reconhecida facilidade de alteração de dados cadastrais em plataformas digitais de instituições financeiras, circunstância que fragiliza a confiabilidade probatória do referido documento para fins de fixação de competência territorial. Não obstante, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, bem como a fim de afastar eventual alegação de excessivo formalismo na recusa do boleto, este Juízo oportunizou à parte autora a regularização da prova de seu domicílio, determinando a emenda a inicial, ocorre que a parte autora alegou não possuir comprovante de residência em seu nome, sendo assim, determinou-se a intimação para comparecimento pessoal em juízo, com o propósito de ratificar as informações constantes da petição inicial. Nesse sentido, verifica- que a parte autora não atendeu à determinação judicial no sentido de promover a juntada do comprovante de endereço válido em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do imóvel, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO OU DOCUMENTO IDÔNEO DE VÍNCULO COM O ENDEREÇO INFORMADO. MEDIDA LEGÍTIMA E RAZOÁVEL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI FEDERAL Nº 14.879/2024). TEMA 1.198 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- O art. 321 do…

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