Processo 0801184-12.2024.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801184-12.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCELINO NETO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem tendo em vista o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, reformo a decisão de saneamento unicamente no que se refere ao ônus da prova, em observância ao julgamento acima citado. Dessa forma, CABERÁ A CADA UMA DAS PARTES cumprir o seu ônus, na forma determinada pelo STJ, discriminando cada um dos saques, conforme extrato apresentado pelo banco réu. Caberá ainda ao RÉU comprovar qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a data do saque, por ter maior capacidade técnica e financeira para tal. DA PROVA PERICIAL Defiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo réu. Na forma do art. 156, §5, CPC, NOMEIO MARCUS VINÍCIUS NEVES PEREIRA, Contador e Pós-graduado em Perícia e Auditoria Contábil, com endereço profissional na Avenida Raul Lopes, nº 880, Edfício Poty Premier, Salas 903 e 902, - Jóquei, CPR 64.048-065, telefone comercial nº 3303-6533, Teresina-PI, para atuar como perito na presente demanda. 2. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. 3. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC. Quesitos do juízo: a) Houve repasse da União do saldo PASEP entre a data de ingresso do servidor até o ano de 1998? b) Houve saques do PASEP durante referido período? c) Em caso afirmativo, em favor de quem foram realizados os saques? d) Qual valor existente na conta da autora em 18/08/1988? e) Após a conversão em cruzado novo no Plano Verão, qual saldo remanescente no ano de 1989? f) Qual o saldo final correspondente ao PASEP realizando todas as conversões de moedas, bem como atualizações monetárias conforme estipuladas pelo Ministério da Fazenda até a presente data? 4. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Ato contínuo, intime-se o requerido para realizar o depósito judicial do valor fixado pelo perito no prazo de 05 (cinco) dias. 7. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta)…
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