Processo 0801184-29.2021.8.18.0071

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801184-29.2021.8.18.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801184-29.2021.8.18.0071 APELANTE: ANTONIZETE DE ARAUJO MARTINS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIZETE DE ARAUJO MARTINS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA NÃO CONTRATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Antonizete de Araújo Martins contra sentença que, em ação de-claratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indé-bito e indenização por danos morais, declarou inexistente cláusula de cobrança de tarifa bancária, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O banco pleiteia a improcedência dos pedidos, alegan-do regularidade da contratação e inexistência de dano, enquanto a autora requer a majoração dos danos morais e a restituição em do-bro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são legíti-mos os descontos relativos à tarifa bancária sem comprovação de contratação válida; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Con-sumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objeti-va pela prestação de serviços (Súmula 297 do STJ). 4. Afirma-se que a cobrança de tarifas depende de prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 5. Conclui-se que o banco não comprova a contratação do pacote de serviços, configurando cobrança indevida e prática abusi-va. 6. Entende-se que, em relações de trato sucessivo, a pres-crição quinquenal renova-se a cada desconto, afastando a prescri-ção no caso concreto. 7. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevi-damente cobrados, diante da má-fé da instituição financeira ao efe-tuar descontos sem respaldo contratual (art. 42, parágrafo único, do CDC). 8. Reconhece-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão de descontos indevidos reiterados em conta de natureza ali-mentar. 9. Estabelece-se que o valor da indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, sendo insufi-ciente o montante fixado na origem. 10. Majora-se o quantum indenizatório para R$ 3.000,00, ali-nhando-o aos parâmetros da jurisprudência em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária exige comprovação de contratação válida ou autorização expressa do consumidor. 2. A ausência de prova da contratação caracteriza prática abusiva e enseja restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Descontos indevidos reiterados em conta bancária configuram dano moral presumido, passível de indenização proporcional e razoável.…

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