Processo 0801184-44.2026.8.15.3011

TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801184-44.2026.8.15.3011
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83) 3612-6160, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032, e-mail: bay-vfam01@tjpb.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801184-44.2026.8.15.3011 AUTOR: W. J. S. D. M., menor representando por sua genitora, E. L. D. S. REU: W. D. S. M. M., S E N T E N Ç A ALIMENTOS. Audiência de Conciliação. Acordo. Direitos indisponíveis resguardados. MP favorável. Homologação. Extinção - Homologa-se o acordo que versa sobre alimentos, quando ficarem resguardados os direitos indisponíveis. Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Alimentos em favor do(s) menor(es) autor(es), com partes e interessados já devidamente individualizados e qualificados no cabeçalho, onde, em sede de audiência de conciliação perante o Centro de Conciliação deste Fórum – CEJUSC, foi obtido acordo entre os litigantes, nos termos do id. 159515486, cujas cláusulas ficaram registradas e com pedido de homologação judicial e demais consectários aos direitos envolvidos. Em cota retro, o Ministério Público, que teve vista por envolver direitos de incapazes, opinou favoravelmente à homologação e consequente extinção do feito. É o Relatório. Decisão. Analisando os autos, de logo, verifica-se que o acordo entabulado naquela oportunidade, tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, além de ser por demais razoável os alimentos acordados. Senão, vejamos o que entre as partes: DOS ALIMENTOS: Cláusula 1ª - O promovido, Sr. W. D. S. M. M., portador do CPF XXX.XXX.XXX-XX pagará, a título de pensão alimentícia ao seu filho WAGNER JEFFESON SANTOS DE MOURA o percentual de 18,5% (dezoito vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando no mês de maio do corrente ano. O valor deverá ser depositado na chave PIX CPF XXX.XXX.XXX-XX, de titularidade da Sra. E. L. D. S., CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Cláusula 2ª – Caso o Promovido obtenha vínculo laboral ou previdenciário, os alimentos serão no mesmo percentual anterior, mas incidentes sobre o bruto e tudo o que for remuneratório (13º salário, terço de férias, horas extras, etc) descontado apenas as contribuições obrigatórias (fiscais e previdenciárias). Cláusula 3ª - Ficam as partes ciente que o valor da pensão alimentícia deve ser atualizado anualmente, conforme modificação do salário-mínimo nacional. DA RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL Cláusula 4ª – As partes acordam em renunciar ao prazo recursal. Assim, de todo exposto e, em harmonia com o Parquet, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições fixadas no Termo de Audiência acima, que por sua vez, fica considerado como parte integrante desta sentença, e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Atento que, se o alimentante tiver vínculo empregatício ou previdenciário, em caso de perda, os alimentos serão no mesmo percentual, mas incidentes sobre o salário mínimo, devendo ser pagos até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante do(a,s) menor(es). Ainda, caso o alimentante não tenha vínculo empregatício ou previdenciário e o adquira, e enquanto durar eventual seguro desemprego, o valor dos alimentos será no mesmo percentual, incidente sobre rendimentos líquidos do genitor e abatidas as despesas…

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