Processo 0801184-50.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processos nº: 0800408-50.2026.8.10.0047 e 0801184-50.2026.8.10.0047 (CONEXÃO) Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Demandante/Demandada IZABEL CRISTINA SOUSA CARDOSO Advogado WUBERTT SILVA AGUIAR registrado(a) civilmente como WUBERTT SILVA AGUIAR - OABMA22638 Demandante/Demandada LOSLANY SILVA DE CASTRO Advogado SAMIA KARDINALE BATISTA DE CARVALHO - OABMA25343 S E N T E N Ç A Cuida-se de ações conexas propostas por IZABEL CRISTINA SOUSA CARDOSO em face de LOSLANY SILVA DE CASTRO (Ação de Indenização) e por LOSLANY SILVA DE CASTRO em face de IZABEL CRISTINA SOUSA CARDOSO (Ação de Cobrança), visando, respectivamente, a condenação em danos morais e o pagamento de dívida. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA CONEXÃO E DO JULGAMENTO CONJUNTO Verifica-se a existência de conexão entre os processos nº 0800408-50.2026.8.10.0047 e nº 0801184-50.2026.8.10.0047, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Ambas as ações envolvem as mesmas partes e derivam da mesma relação jurídica de base: um contrato de empréstimo verbal. Enquanto uma lide trata do inadimplemento da dívida, a outra versa sobre as consequências da forma como a cobrança foi realizada. O julgamento em separado acarretaria grave risco de decisões conflitantes e contraditórias, razão pela qual, por conveniência da instrução e para garantir a harmonia dos julgados, impõe-se a reunião dos processos para julgamento conjunto e simultâneo. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito "quando não houver necessidade de produção de outras provas". Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia fática, embora existente, pode ser dirimida pela prova documental já acostada, notadamente os vídeos publicados pela ré e os argumentos de ambas as partes. A ré não nega a autoria das publicações, apenas busca contextualizá-las. A autora, por sua vez, devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação, quedou-se inerte, demonstrando seu desinteresse na produção de outras provas. A matéria de direito, portanto, sobressai-se à fática, tornando a instrução processual desnecessária. O artigo 370 do CPC, juntamente com o artigo 5º da Lei 9.099/95, conferem ao magistrado ampla liberdade na condução da fase instrutória, facultando-lhe o indeferimento de provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Esta prerrogativa está alinhada ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente assevera: "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP; AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT). Diante do exposto, e considerando que os documentos já apresentados são suficientes para a apreciação da controvérsia, julgo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A matéria em discussão segue a sistemática da responsabilidade civil extracontratual. Para caracterização do dever de reparar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é…
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