Processo 0801184-89.2025.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801184-89.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: PEDRO CAMELO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXIGIR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. MEDIDAS LEGÍTIMAS NO CASO CONCRETO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 654 DO CÓDIGO CIVIL E 105 DO CPC. EXCESSO DE FORMALISMO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO CAMELO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 33151032). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal e reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito recursal, a apelante argumenta que a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o recebimento da petição inicial revela-se desproporcional e irrazoável, especialmente em demandas envolvendo consumidores idosos, hipossuficientes e hipervulneráveis. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com recebimento da petição inicial e apreciação do mérito da demanda (ID 33151038). À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº…
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