Processo 0801185-06.2025.8.10.0068
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0801185-06.2025.8.10.0068 Apelante: Maria de Fatima Saldanha Freitas Advogado: Alvaro Michael Pereira de Sousa – OAB/MA N° 28.905-A Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel – OAB/DF nº 513 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). EXIGÊNCIAS EXTRALEGAIS: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXCLUSIVO (GOV.BR), JUNTADA INTEGRAL DE EXTRATOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF). DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fatima Saldanha Freitas contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por descumprimento de despacho de emenda. O juízo de primeiro grau exigiu: (a) comprovação de reclamação prévia exclusivamente na plataforma GOV.BR; (b) apresentação de histórico integral de extratos bancários de cinco anos; e (c) procuração específica. A apelante sustenta a ilegalidade das exigências, defendendo o livre acesso ao Judiciário, a validade da provocação administrativa via PROCON e a desnecessidade de documentos probatórios na fase postulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) se é possível condicionar o interesse de agir ao uso exclusivo de plataforma digital (GOV.BR); b) se a juntada de extratos bancários de longo período e procurações com requisitos ultra-específicos são condições de admissibilidade da petição inicial; c) se tais exigências configuram óbice ao acesso à justiça para consumidor idoso e residente em área rural. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) veda a imposição de esgotamento de vias administrativas ou utilização de plataformas de conciliação específicas como requisito de procedibilidade. As recomendações do CNJ e TJMA possuem caráter pedagógico, não coercitivo. A juntada de extratos bancários não é documento indispensável à propositura da ação, tratando-se de matéria afeta à fase instrutória. O instrumento de mandato com poderes ad judicia é suficiente para o ajuizamento da lide, sendo descabida a exigência de descrições contratuais exaustivas na procuração, sob pena de burocratização indevida do exercício do direito de ação. A petição inicial preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC). A extinção prematura do feito constitui error in procedendo, devendo os autos retornar à origem para o seu regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e provido, por decisão monocrática (art. 932, IV e V, do CPC), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. Tese de julgamento: 1. É vedado ao magistrado condicionar o exercício do direito de ação ao uso exclusivo de plataformas digitais (GOV.BR) ou à apresentação de histórico bancário de longo período como requisito de emenda à inicial. 2. A ausência de extratos bancários e a não utilização de plataforma específica não ensejam o indeferimento da petição inicial, devendo tais documentos ser produzidos na fase instrutória, caso necessários.…
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