Processo 0801185-12.2023.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801185-12.2023.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801185-12.2023.8.10.0024 APELANTE: P. D. V. M. APELADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DESCONSIDERADA. DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor. A sentença julgou procedente o pedido, consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira e decretou a revelia da parte ré sob o fundamento de ausência de contestação. 2. O apelante sustentou a nulidade da sentença por error in judicando, afirmando ter apresentado contestação tempestiva, regularmente protocolizada e certificada nos autos. Alegou, ainda, cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e requereu a anulação da sentença ou sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença foi proferida com base em premissa fática incorreta ao reconhecer a ausência de contestação e decretar a revelia da parte ré; e (ii) saber se a desconsideração de defesa tempestivamente apresentada configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa apta a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os autos demonstram a existência de contestação regularmente protocolizada pela Defensoria Pública em favor da parte ré, contendo teses defensivas, proposta de acordo, requerimento de manifestação da instituição financeira acerca de eventual renegociação da dívida e pedidos subsidiários relacionados aos valores pagos no contrato e à aplicação do art. 1.364 do Código Civil. 5. Consta, ainda, certidão cartorária expressa atestando a tempestividade da contestação apresentada, circunstância que afasta a premissa adotada na sentença de que a parte ré não teria apresentado defesa. 6. A decretação da revelia com fundamento na inexistência de contestação, quando comprovada a sua apresentação tempestiva, configura equívoco processual e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7. Ainda que a contestação reconheça o inadimplemento contratual e a ausência de purgação da mora, competia ao Juízo apreciar os argumentos defensivos deduzidos, inclusive aqueles relacionados à renegociação contratual, à destinação dos valores pagos e à eventual observância do art. 1.364 do Código Civil após a alienação do bem. 8. A desconsideração de peça defensiva regularmente incorporada ao processo caracteriza vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença, impondo sua cassação para novo julgamento com apreciação integral da defesa apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com apreciação da contestação tempestivamente apresentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.…

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