Processo 0801185-15.2024.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801185-15.2024.8.14.0008 AUTOR: JOYCIANE CASTILHO PEREIRA MACIEL REQUERIDO: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de anulação de contrato c/c indenização por danos morais, pedido de tutela de urgência e devolução dos valores descontados, ajuizada por JOYCIANE CASTILHO PEREIRA MACIEL em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A parte autora sustenta que, em 26 de outubro de 2022, procurou a requerida com o objetivo de adquirir uma motocicleta, acreditando tratar-se de compra parcelada ou financiamento. Alega, contudo, que foi vinculada a contrato de consórcio, sob a informação de que, após dez dias, o ajuste seria convertido em compra parcelada, o que não teria ocorrido. Afirma ter pagado a quantia de R$ 4.957,63 e que, apesar da promessa de entrega do bem em trinta dias, a motocicleta não lhe foi entregue. Aduz, ainda, que não assinou documento presencial ou digitalmente, afirmando que sua assinatura teria sido escaneada e inserida posteriormente no instrumento contratual. Com base nesses fatos, requer a anulação do contrato de consórcio, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais correspondente a 40 salários-mínimos, inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. A decisão de id. 117468002 recebeu a demanda e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no id. 127086792, sustentando a regularidade da contratação, a incidência da Lei nº 11.795/2008, a validade do contrato de adesão, a inexistência de vício de consentimento, a ciência da autora quanto à natureza do negócio jurídico e a impossibilidade de restituição imediata e integral dos valores pagos, por se tratar de sistema de consórcio. Alegou, ainda, inexistir dano moral indenizável e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica, reiterando que não teria havido manifestação válida de vontade e requerendo a realização de perícia no contrato para verificar a forma de inserção da assinatura. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A autora requereu, em réplica, a realização de perícia para apurar a forma de inserção de sua assinatura no instrumento contratual. Contudo, a prova pericial, no caso, mostra-se prescindível. Embora a parte autora sustente que não teria assinado validamente o contrato, a documentação produzida é suficiente para o julgamento da causa, notadamente diante da existência de prova documental e de mídia de pós-venda no Id. 127086809, na qual a autora confirma ter ciência de que a contratação dizia respeito a consórcio e demonstra conhecimento de regras essenciais do negócio, inclusive quanto à forma de contemplação. Assim, eventual produção de prova técnica sobre a forma de aposição da assinatura mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, pois a improcedência não se funda exclusivamente na autenticidade gráfica da assinatura, mas no conjunto probatório que demonstra a ciência da autora acerca da natureza consorcial da contratação. No tocante à impugnação defensiva relativa a inversão…
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