Processo 0801185-23.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801185-23.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0801185-23.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$29.577,51 Autor(s) SUELY RIBEIRO CARNEIRO Rua Alagoas, 240 Casa - Estados - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-560 - Telefone: (95) 98119-9500 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc... Tratam os autos de Ação Revisional do PASEP cumulada com pedido de Danos Materiais e Morais, proposta por SUELY RIBEIRO CARNEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta PASEP (nº 1.009.807.596-6) . Afirma que, ao verificar seu saldo para saque, deparou-se com valor irrisório e sem as devidas atualizações legais . Atribui a diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira . Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 24.577,51 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais . Pleiteia, ainda, justiça gratuita, prioridade de tramitação (idosa) e inversão do ônus da prova. Em decisão (Ep. 30), foi deferida a gratuidade da justiça à autora e a inversão do ônus da prova. Em contestação, o réu (Ep. 36) arguiu, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade da justiça; (ii) ilegitimidade passiva (mero operador); e (iii) incompetência da Justiça Estadual . Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (Tema 1150 STJ), sustentando que o termo inicial da pretensão ocorreu com o saque por motivo de aposentadoria em 04/10/2007 . No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos saques (rendimentos FOPAG e abono) e a inexistência de ato ilícito ou dano moral . Juntou extratos e microfichas (Eps. 36.3 e 36.4). Houve réplica, reiterando a legitimidade do réu e defendendo que o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca dos desfalques. Consta nos autos a realização de prova pericial contábil (Ep. 88). DECIDO. De início, registro que, embora tenha sido realizada prova pericial contábil (Ep. 88), verifico, à luz dos elementos constantes dos autos, que o feito já reúne condições de imediato julgamento . A controvérsia posta é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente instruída com a documentação juntada, sendo desnecessária maior dilação probatória. Dessa forma, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, porquanto a insurgência do réu baseia-se apenas na alegação genérica de que a autora era servidora pública . Contudo, a autora comprova ser aposentada e paciente oncológica, e o réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta que afaste a presunção de hipossuficiência declarada, realidade que impõe a manutenção do benefício concedido (Ep. 30). Igualmente, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual . A pretensão da autora não se refere exclusivamente a erro de índices de correção monetária (responsabilidade da União), mas a falhas na gestão da conta do Pasep, com alegações de saques indevidos e desfalques . Conforme o Tema Repetitivo 1150 do…

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