Processo 0801185-23.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801185-23.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA COSTA ENDEREÇO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA COSTA RUA MONSENHOR GERSON, 309, MUTIRAO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA COSTA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, SN, ED. VIA MANHATTTAN CENTER III, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 26/06/2025, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se for o caso. A parte autora narrou ser portadora de quadro de dor lombar com piora aos esforços, Lasègue positivo, diminuição de força em membro inferior esquerdo e parestesia, com diagnóstico de discopatia degenerativa (CIDs M54.5 e M47.9), conforme atestado médico datado de 25/06/2025 (ID 173726810). Relatou que o benefício foi indeferido administrativamente sob o motivo “não afastamento da atividade”, mas que, na realidade, sua condição de saúde o incapacitava para o labor habitual de vigia, cargo que exercia junto ao Estado do Maranhão. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, perícia médica, tutela de urgência e a total procedência do pedido, com pagamento das parcelas vencidas. A tutela de urgência foi indeferida em decisão proferida em 06/03/2026 (ID 174059503), que também determinou a realização de perícia médica, nomeado o perito, e concedeu o benefício da justiça gratuita ao autor. Realizada a perícia médica judicial em 14/04/2026, o laudo foi juntado sob o ID 179583686 e concluiu que o autor é portador de lombalgia com alterações degenerativas discais lombares (CID M54.5) e cisto sinovial em mão esquerda (CID M67.4), apresentando incapacidade laborativa temporária para a atividade habitual, com necessidade de aproximadamente seis meses de tratamento clínico conservador. O perito afirmou que a incapacidade decorre de progressão e agravamento do quadro doloroso lombar associado às alterações degenerativas identificadas em exame de imagem, sem precisar com exatidão a data de início da doença. O INSS foi citado e intimado (ID 180009424), apresentando proposta de acordo (ID 183214655) pela qual reconheceria o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário com DIB em 03/03/2026 (data do ajuizamento), DII em 01/01/2026, DIP em 01/06/2026 e DCB em 14/10/2026. Em contrapartida, o autor daria quitação dos valores…
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