Processo 0801185-52.2024.8.18.0089

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801185-52.2024.8.18.0089
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801185-52.2024.8.18.0089 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: ZILDA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, reformou sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante disponibilizado, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição quinquenal, total ou parcial, nas pretensões deduzidas; (ii) estabelecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta sem observância da assinatura a rogo; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante da alegação de ausência de má-fé da instituição financeira; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, corresponde ao último desconto indevido, reconhecendo-se a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4. Considera-se inválido o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta sem a observância da formalidade essencial da assinatura a rogo, exigida para assegurar a autenticidade do consentimento. 5. Reconhece-se que a mera comprovação de disponibilização do numerário não supre a ausência de forma legal exigida, embora autorize a compensação dos valores efetivamente creditados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 6. Afasta-se a aplicação das teses de venire contra factum proprium e supressio, pois a vulnerabilidade da consumidora impede a convalidação de relação jurídica nula pelo decurso do tempo ou pela inércia. 7. Determina-se a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável na cobrança decorrente de contrato inválido. 8. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente em prejuízo de consumidora hipervulnerável. 9. Mantém-se o valor da indenização por danos morais por se mostrar proporcional, razoável e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às ações envolvendo descontos indevidos, com prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. 2. É nulo o contrato firmado com consumidor analfabeto sem assinatura a rogo, não sendo suprida a formalidade pela prova de depósito do numerário. 3. A disponibilização de valores autoriza compensação, mas não valida contrato juridicamente inexistente. 4. A repetição do…

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