Processo 0801185-91.2024.8.20.5102

TJRN • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0801185-91.2024.8.20.5102
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801185-91.2024.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: 14ª Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa de Ceará-Mirim (14ª DH - Ceará-Mirim) e outros Requerido(a): EMANUEL TORRES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Presentante, ofereceu denúncia em desfavor de EMANUEL TORRES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Narrou a denúncia que, em dia 04 de maio de 2015, por volta das 10h00, na Rua da Lagoa, Muriú, Ceará-Mirim/RN, o acusado, com intenção de matar, por motivo fútil, tirou a vida de Isac da Silva, mediante múltiplos disparos de arma de fogo, que ocasionaram lesões nas regiões do braço, tórax e cabeça, de acordo com o laudo necroscópico e o laudo pericial em local de morte violenta às fls. 5/13 (117955534). Descreveu a peça acusatória inicial que, no dia, local e horários referidos, a vítima estava caminhando em via pública em companhia de João Maria da Silva “Nêgo” e Junior “Doidinho” quando foram abordados pela chegada repentina do acusado, o qual, de pronto, mandou que “Nêgo” e “Doidinho” saíssem do local, passando a efetuar disparos na vítima, sendo esses a razão determinante de seu óbito. Encerrados os atos de execução, acusado fugiu do local. Após os disparos, a testemunha Mariana informou que estava em sua casa – local próximo à ação – quando viu a pessoa do acusado “Nego Manel” passar em frente, ainda com uma arma de fogo nas mãos, instante em que ele olhou para ela e disse em tom ameaçador: “Você não viu nada, Mariana”, quando, então, ela respondeu “não tenho nada a ver com as confusões de vocês”. Registre-se que a mencionada testemunha informou que, pouco antes da ação, viu quando Isac passou em frente à sua residência caminhando com dois homens, um deles com a alcunha de “Doidinho”. Segundo o relato do próprio acusado (fl. 66/67), ele conhecia a vítima, tendo o hábito de fazer o uso de drogas com ele, todavia, no dia anterior ao crime discutiram por cauda de “pedra”, visto que deu uma certa quantia em dinheiro para Isac comprar “crack”, mas o ofendido supostamente acabou consumindo toda a substância sozinho, dado que pode ter representado o motivo suficiente para a realização do crime. Em 12 de abril de 2024, este Juízo recebeu a denúncia (ID 118952132 - Pág. 2). O acusado foi devidamente citado (ID 125099272 - Pág. 1). Em petição de ID 126915135 - Págs. 1-3, a Defensoria Pública Estadual, na condição de representante processual, apresentou resposta à acusação indicando que apenas manifestar-se-ia quanto ao mérito por ocasião das alegações finais. Em decisão de ID 127362628 - Pág. 1, restou determinado o regular processamento do feito. Em 04 de março de 2026, em formato híbrido, foi encerrada a audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi constatada a presença do Representante do Ministério, do réu, devidamente acompanhado por advogada constituída, e das testemunhas arroladas pelas partes, cuja sessão restou gravada em meio audiovisual (ID 179382300 - Pág. 1). Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do réu (ID 180079988 - Pág. 2). Em sede de alegações finais, o Ministério Público Estadual, em memoriais, pugnou pela impronúncia do réu, uma vez que não…

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