Processo 0801186-03.2022.8.18.0026

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801186-03.2022.8.18.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro,Parque Zurick, s/n, Bairro de Flores, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801186-03.2022.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Outras fraudes] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: NATALIA VIEIRA ALMEIDA SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em desfavor de NATALIA VIEIRA ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática das condutas de furto qualificado mediante fraude e em concurso de pessoas, na forma tentada, e de uso de documento falso, em concurso material, capituladas no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 304, c/c art. 69, todos do Código Penal (ID n.º 16527332). Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça em sua peça acusatória que: [...] No dia 08 de abril de 2021, por volta das 13h30min, a ré NATALIA VIEIRA ALMEIDA foi presa em flagrante quando, atuando em unidade de desígnios com o corréu Eduardo Fernandes de Sousa Monteiro, que a aguardava no veículo, dirigiu-se à agência do Banco do Nordeste, em Campo Maior/PI, portando documento de identidade falsificado, no qual constavam os dados da vítima Juliana de França Pestana e a fotografia da própria ré, a fim de se fazer passar por cliente da instituição, alterar a senha da correntista, acessar a conta pelo aplicativo bancário e subtrair os valores nela depositados. A pronta intervenção policial, somada à desconfiança dos funcionários do banco, impediu a consumação do intento. No interior do veículo em que se encontrava o corréu foram apreendidos diversos documentos e declarações falsos, aparelhos celulares, máquinas de cartão e várias cédulas de identidade adulteradas, todas com a fotografia da ré sob nomes diversos. A acusada confessou perante a autoridade policial, afirmando que receberia R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada empreitada criminosa. [...] A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2021 (ID n.º 16563485). Devidamente citada, a ré apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído (ID n.º 17772177), reservando-se a manifestar sobre o mérito em alegações finais. Verificada a ausência das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Realizada em 25 de agosto de 2025 (ID n.º 81464927), presentes a ré e o seu defensor, foram colhidas as declarações da testemunha de acusação APC Diogo Alves Peres Bezerra e procedeu-se ao interrogatório da acusada, atos gravados em sistema audiovisual. Ausente a testemunha APC Baker Martins Batista, nada se requereu a respeito. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (ID n.º 82648783). A defesa requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação para a forma tentada e a substituição da pena por restritivas de direitos, invocando a primariedade, a residência fixa e a profissão definida da ré, bem como a confissão e o arrependimento manifestados em juízo (ID n.º 95049690). Registre-se que o corréu Eduardo Fernandes de Sousa Monteiro responde nos autos originários (processo n.º 0801644-54.2021.8.18.0026), dos quais a presente ação penal foi desmembrada em relação à ré, ali se apreciando, inclusive, a imputação de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), de sorte que sua situação não constitui objeto…

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