Processo 0801186-04.2022.8.18.0155

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801186-04.2022.8.18.0155
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Piripiri Sede Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801186-04.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO NEVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais proposta por Luis Faustino das Neves em face de Banco Bradesco S.A. Em manifestação (ID 44125016), o patrono da causa informou o óbito do requerente e requereu a sucessão processual nas demandas em que este pleiteava. Informação ratificada por Certidão da Corregedoria Geral juntada ao ID 45979696. A parte requerida apresentou contestação (ID 83298488) postulando que sejam colhidas as questões preliminares suscitadas. Em sentença proferida por este juízo (ID 55131775) indeferiu-se a petição inicial. Não obstante, em sede recursal, a Turma Recursal decidiu pela anulação da sentença a quo e determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. A partir disso, passa a constar no polo ativo a Sra. Rita Maria da Conceição Neves, sucessora do falecido. Em audiência una (ID 83346739), ocorrida em 25.09.2025, às 10h30min, a parte autora ratificou os termos da petição de ID 83292035. Por sua vez, a parte demandada requereu o acolhimento das preliminares suscitadas em sede de contestação, com a consequente extinção do feito. É o resumo da lide, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Passo aos fundamentos. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos em sua conta bancária, sob rubrica “Seguro Vida e Previdência”, “Previsul”, “Liberty Seguros”, “Bradesco Auto R/E”, correspondente a contratos de seguro. Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos extratos bancários em que se percebe a descrição dos descontos em questão (id 35070926, fls. 05 e ss). Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela suspensão dos descontos na sua conta bancária, bem como pela repetição em dobro do valor indevidamente subtraído e pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a demandada, antes de discutir o mérito, alegou ilegitimidade passiva; ausência de interesse de agir; prescrição; conexão; e inépcia da inicial; por fim, suscitou prejudicial do mérito por prescrição. Quanto ao mérito, afirma que não há qualquer prática de ato ilícito por parte do banco réu, requerendo o reconhecimento das questões preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito, bem como pugna pela improcedência do pleito autoral. Decido. Antes, porém, analiso as questões preliminares ao mérito. O banco réu sustenta ilegitimidade para compor polo passivo da demanda, sob o argumento de que a parte autora deveria ter ingressado em juízo contra as empresas responsáveis pelos descontos, quais sejam: Bradesco Vida e Previdência S.A., Previsul S/A, Liberty Seguros S/A e Bradesco Auto/RE, sustentando que é responsável somente pela manutenção da conta corrente do consumidor, não possuindo qualquer ingerência sobre a forma que o correntista a utiliza. No tocante aos descontos realizados pelas empresas Bradesco Vida e Previdência S.A. e Bradesco Auto/RE, no que pese serem empresas diversas, trata-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, logo, respondem de forma…

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