Processo 0801186-10.2025.8.15.0631

TJPB • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0801186-10.2025.8.15.0631
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Juazeirinho
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0801186-10.2025.8.15.0631 Vistos. Defiro a gratuidade ao réu e reconvinte. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Os documentos juntados pelo réu e reconvinte, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória. Isso porque o litígio envolve severa disputa sobre a cadeia de transmissão do bem. Enquanto o autor fundamenta sua pretensão em título de propriedade registrado em cartório (ID 126498810), o réu apresenta escrituras públicas de compra e venda (ID 132137700 e ID 132136698) e contrato particular (ID 132136691) para justificar a regularidade de sua posse. A existência de versões e documentos conflitantes sobre a alienação do imóvel e a cadeia de adquirentes torna a matéria fática complexa, exigindo dilação probatória ampla para esclarecer a validade dos negócios jurídicos e a natureza da posse exercida por cada uma das partes. A prudência recomenda que a situação fática seja mantida como está até que as provas sejam produzidas sob o crivo do contraditório, não sendo possível reconhecer, de imediato, a verossimilhança das alegações do reconvinte, sobretudo por risco de irreversibilidade da decisão. Ademais, o ajuizamento de ação judicial por parte do reconvindo não configura, por si só, ato ilícito de turbação ou ameaça à posse, mas sim o exercício regular do direito constitucional de ação. Não há nos autos comprovação de atos materiais concretos de violência iminente ou invasão extrajudicial perpetrados pelo autor que justifiquem a concessão da medida de urgência, de modo que o perigo de dano também não ficou caracterizado. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Superada tal questão: 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 3. Intime-se a parte autora e reconvinda para, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à reconvenção, nos termos do artigo 343, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 19 de junho de 2026. Juiz de Direito

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