Processo 0801186-18.2025.8.14.0023
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: 1irituia@tjpa.jus.br PROCESSO: 0801186-18.2025.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO NUNES PAIXAO REU: NALLERSON VICENTE DA SILVA GOMES Nome: NALLERSON VICENTE DA SILVA GOMES Endereço: Rua Central, Conj. Raulândia, 76, Rua Central, Conj. Raulândia, OURéM - PA - CEP: 68640-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GILBERTO NUNES PAIXÃO em face de NALLERSON VICENTE DA SILVA GOMES, ambos qualificados nos autos, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 27 de janeiro de 2023, na Vila do Bangu, município de Irituia/PA. Narra o autor que as vítimas se deslocavam em motocicleta Honda Pop 100, no sentido Irituia–Capitão Poço, quando foram atingidas pela motocicleta Honda CB 650R (placa QVJ-7E14), conduzida pelo réu, que vinha logo atrás e colidiu pela traseira, causando a morte imediata de sua companheira, Maria Mauricia Pina de Medeiros (82 anos), e lesões corporais graves no próprio autor. Após a colisão, o réu fugiu do local sem prestar qualquer socorro. O autor postula: (a) indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00, pela perda da companheira; (b) indenização por danos materiais no valor de R$ 145.728,00, correspondente a pensão mensal de um salário mínimo pelo período remanescente de vida provável da vítima (82 a 90 anos). Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, e a tramitação prioritária em razão da idade (79 anos). A gratuidade de justiça foi deferida por despacho de ID 165755823. O réu foi regularmente citado em 19 de janeiro de 2026 e apresentou contestação tempestiva (ID 167483843), arguindo, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, com fundamento em suposta culpa exclusiva ou, subsidiariamente, culpa concorrente do autor, em razão de condução de motocicleta sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sem uso de capacete e realização de manobra de retorno sem sinalização. O autor apresentou réplica (ID 168573047). Por decisão de saneamento proferida em 6 de março de 2026 (ID 170448051), o processo foi declarado saneado e as partes foram intimadas a especificar provas no prazo comum de quinze dias. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, declarando não ter novas provas a produzir (ID 171108776). O réu quedou-se inerte, conforme certidão de ID 174941291. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O julgamento antecipado do mérito é a medida processualmente adequada. O autor renunciou expressamente à produção de novas provas; o réu, intimado para especificá-las, manteve-se silente. O conjunto documental carreado aos autos — laudo de necropsia (ID 101053982), boletim de ocorrência, sentença penal condenatória (ID 132593633), carta de concessão do INSS (ID 163239505) e certidão de óbito — é suficiente ao deslinde da controvérsia. Aplico o art. 355, I, do CPC. Da responsabilidade civil do réu Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva estão plenamente configurados (arts. 186 e 927 do Código Civil): conduta culposa, dano e nexo de causalidade. Quanto à culpa, três elementos probatórios convergem de forma inequívoca. Inicialmente, a colisão pela traseira — fato incontroverso, admitido pelo próprio réu em seu interrogatório judicial no processo penal —…
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