Processo 0801186-24.2026.8.20.5129

TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0801186-24.2026.8.20.5129
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0801186-24.2026.8.20.5129 Polo ativo: E. D. L. F. Polo passivo: R. D. S. M. DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos com pedido liminar de alimentos provisórios, proposta por GABRIELA FIGUEIREDO DE SOUSA, representada por sua genitora E. D. L. F., em face de R. D. S. M., todos qualificados. Afirmou a parte autora que os pais da requerente conviveram durante dez anos e que já estão separados há quatro anos. Como fruto da união, tiveram uma filha, Gabriela Figueiredo de Sousa, nascida em 29/04/2011. Suscitou que com a separação, a guarda da criança ficou com a autora e ao promovido cabe arcar com o sustento da menor, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do Requerido ou do salário mínimo, que deverão ser pagos através da conta bancária de titularidade da genitora, qual seja: Banco Caixa Econômica Federal, Agencia: 0033, Conta: 000598963136-3, com chave pix: XXX.XXX.XXX-XX. Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita; a fixação de alimentos provisórios, de forma liminar, no importe de 30% dos ganhos do genitor; que seja confirmado e julgado procedente o presente pedido para condenar o Réu ao pagamento definitivo da pensão alimentícia mensal destinado à menor, no importe total de 30% sob os ganhos do Requerido; que seja deferida a guarda definitiva da menor em favor de sua mãe, com as visitas quinzenais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Em relação ao pleito de tutela antecipada, objetivando a fixação de alimentos provisórios, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695…

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