Processo 0801186-44.2023.8.10.0073

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801186-44.2023.8.10.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 05 de maio de 2026 a 12 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801186-44.2023.8.10.0073 - PJE. AGRAVANTE: JOADISON COSTA NUNES ADVOGADO: EMANUELE LIMA LISBOA - MA23897-A, MARCELO GOES DUTRA - MA11640-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. REGULARIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível, pela qual foi negado provimento ao recurso da parte ré e mantida a sentença de procedência da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. II. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não teria sido validamente recebida, bem como defende a imprescindibilidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário. Insurge-se, ainda, contra o julgamento monocrático do apelo. III. A controvérsia recursal diz respeito à verificação da regularidade da mora do devedor fiduciante, quando a notificação extrajudicial é encaminhada ao endereço constante do contrato e recebida por terceiro, bem como à necessidade, ou não, de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão. IV. Restando comprovado que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato, considera-se regularmente constituída a mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. V. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, revela-se desnecessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, por não se tratar de demanda voltada à cobrança cambial do título, mas à retomada do bem em razão do inadimplemento contratual. VI. Não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. VII. Agravo Interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 13 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOADISON COSTA NUNES em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO DO BRASIL…

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