Processo 0801186-53.2026.8.18.0061
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801186-53.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ARENILDO DOS REIS SOUSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ARENILDO DOS REIS SOUSA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o autor que trabalhava na CDG CONSTRUTORA e exercia a função de CARPINTEIRO na Empresa. Alega que no dia 02 de abril de 2025 o autor sofreu um acidente de trabalho. Exercendo sua função, caiu uma barra de ferro em sua mão, onde danificou seu dedo, onde perdeu a mobilidade, reduzindo a capacidade laboral. Conforme consta em laudo pericial e em atestado (CRM SP 215164 DE 03/04/2025 CID 10 S626). Afirma que houve danos em seu dedo, onde o mesmo ficou com dificuldade para segurar a ferramenta necessária para a execução de seu trabalho. Assevera que requereu junto a Autarquia INSS o Benefício de Auxílio- Doença por Acidente de Trabalho, sendo este DEFERIDO com NB n° 721.159.387-4, CESSADO EM 09/06/2025, conforme cópia do CNIS em anexo. Porém, aduz que devido a gravidade de suas patologias, teria ficado incapacitado para exercer seu labor permanentemente, visto que suas patologias são insuscetíveis de recuperação. Neste sentido, requer: a) A concessão da Tutela Provisória de Urgência, utilizando por base a documentação médica anexa à esta exordial, evidenciando as enfermidades sofridas pelo requerente, determinando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento do benefício previdenciário de auxílio- doença por acidente de trabalho até sentença definitiva futura, nos termos dos Artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil; b) Ao final, julgar procedente a presente ação, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, com o consequente pagamento mensal, no valor devido, bem como ao pagamento das parcelas retidas, desde a data da cessação administrativa, ou, subsidiariamente, caso não reconheça a incapacidade total e permanente, que seja deferido a concessão de auxílio-acidente percebido a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, com acréscimo de juros e correção monetária, e honorários advocatícios, na forma da Lei. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. A antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC, carece da colação de indícios mínimos da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do risco de dano pela demora na concessão da medida (periculum in mora). Em se tratando de tutela de cunho provisório/precário, exige-se, ainda, a possibilidade de reversão ao estado fático anterior. No caso sob exame, o acervo informativo amealhado não se afigura, por ora, suficiente à demonstração de verossimilhança das alegações autorais. Isto porque, inobstante a presumida necessidade em razão do caráter alimentar da prestação, o juízo de cognição rasa próprio deste momento processual não permite depreender certeza inequívoca quanto aos requisitos exigidos à concessão…
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