Processo 0801187-60.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801187-60.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA BENEDITA DE OLIVEIRA em face de Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo consignado que nega ter contratado. Alega a parte autora ser aposentada por idade, pessoa idosa e hipervulnerável, percebendo benefício previdenciário como única fonte de subsistência. Sustenta que foram realizados em seu benefício previdenciário dois contratos de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, sendo um no valor de R$ 8.733,36, com descontos mensais de R$ 203,40, iniciados em 11/06/2020, e outro no valor de R$ 101,57, com descontos mensais de R$ 2,40, iniciados em 15/05/2020. Afirma que jamais contratou ou autorizou tais operações, alegando que os descontos incidiram indevidamente sobre verba de natureza alimentar. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida, especialmente diante da ausência de comprovação de que os valores das operações não teriam sido creditados à parte autora. Na mesma decisão, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, a prescrição parcial das parcelas anteriores a maio de 2023, invocando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil e, subsidiariamente, o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos consignados foram celebrados em 06/04/2020 e 30/04/2020, mediante assinatura da parte autora, com liberação dos valores contratados por TED para conta bancária por ela indicada. Aduziu que os descontos realizados decorreram do regular exercício de direito, inexistindo fraude, ilicitude, repetição de indébito ou dever de indenizar. Juntou aos autos os contratos, comprovantes de transferência bancária e extratos das operações, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de eventual condenação com os valores disponibilizados à autora. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da petição inicial, impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pelo réu, requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a apresentação dos documentos originais relativos à contratação, insistindo na declaração de inexistência dos negócios jurídicos, na restituição em dobro dos valores descontados e na condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Consta dos autos, até o momento, apenas o requerimento da autora para produção da prova pericial grafotécnica, inexistindo…
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