Processo 0801187-90.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801187-90.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: VILDA FERREIRA DE CARVALHO ENDEREÇO: VILDA FERREIRA DE CARVALHO TV MAURICIO QUADROS, 89, JERUSALEM, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 Telefone(s): (99)8441-1408 / (99)8190-0925 ADVOGADO: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, VILDA FERREIRA DE CARVALHO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, SN, ED. VIA MANHATTTAN CENTER III, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por VILDA FERREIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de patologias na coluna vertebral que, segundo a autora, a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de lavradora. A parte autora informou ter requerido administrativamente o benefício em 24/06/2025, NB 722.531.654-1, o qual foi indeferido por ausência de constatação de incapacidade laborativa. Alegou ser portadora de lombalgia, transtorno do disco cervical com radiculopatia, espondilose e transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia, além de sustentar a condição de segurada especial, juntando documentação rural. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial. Realizada a perícia, a expert diagnosticou as patologias indicadas na inicial e concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, com prognóstico reservado, em razão de processo degenerativo osteodiscarticular da coluna lombossacra, agravado por anos de atividade laboral braçal intensa. Consignou, ainda, que a incapacidade decorre da progressão gradual das patologias degenerativas e que há elementos médicos indicativos da persistência do quadro incapacitante desde o indeferimento administrativo. Intimada, a parte autora requereu a homologação do laudo, o julgamento antecipado do mérito e a concessão do benefício desde a DER. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a perda da qualidade de segurada e requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a observância dos consectários legais aplicáveis. Em réplica, a parte autora defendeu a manutenção da qualidade de segurada, alegando que a incapacidade atual representa continuidade, progressão e agravamento de doença degenerativa já reconhecida em benefício judicial anterior. Argumentou, ainda, que eventual vínculo urbano temporário não descaracteriza sua condição de segurada especial, diante do retorno à atividade rural. Subsidiariamente, requereu a…
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