Processo 0801188-03.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801188-03.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801188-03.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARCUS VINÍCIUS DO NASCIMENTO SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor narra ser videomaker, empresário e responsável pela agência de marketing "Reelupagency", utilizando a referida conta — que contava com mais de 8.000 (oito mil) seguidores — como principal ferramenta de divulgação profissional e captação de clientes. Relata que, após a desativação, seguiu todos os procedimentos administrativos indicados pela plataforma, enviando documentos e apresentando recurso, mas a ré confirmou a desativação definitiva sem apresentar fundamentação concreta. Sustenta que o bloqueio imotivado configura falha na prestação do serviço, viola o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor, e lhe acarretou danos morais e materiais. Pleiteia: a reativação definitiva da conta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo para determinar a reativação da conta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A decisão não foi cumprida pela ré. A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese: que o Facebook Brasil é empresa distinta da Meta Platforms Inc., responsável pela operação do Instagram, não possuindo gerência direta sobre a plataforma; que a desativação da conta decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do serviço, configurando exercício regular de direito; que a obrigação de reativar a conta violaria a liberdade de contratar e a livre iniciativa; que não há dano moral configurado, tratando-se de mero dissabor; e que os lucros cessantes não foram comprovados. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações da representante da ré em depoimento pessoal requerido pelo autor. A representante afirmou não saber informar qual conduta específica do autor teria violado os Termos de Uso, não trouxe qualquer documento ou relatório técnico comprovando a suposta infração, confirmou que o Facebook Brasil e o Instagram integram o mesmo grupo econômico, e não soube explicar o motivo pelo qual a decisão judicial que determinou a reativação da conta não foi cumprida. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.B) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL A requerida sustenta ser empresa distinta da Meta Platforms Inc., operadora do…

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