Processo 0801188-13.2023.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0801188-13.2023.8.14.0005 EMBARGANTE: COPASTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. EMBARGADA: AMAZÔNIA VARIEDADES LTDA. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COPASTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. em face da sentença de ID 170421538, alegando omissões quanto à tese de fraude de terceiro, ausência de análise de documentos defensivos e falta de fundamentação autônoma para a condenação em danos morais. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 180424566), sustentando a inexistência de vícios e o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, REJEITO-OS integralmente, uma vez que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do alegado, a sentença foi expressa e exaustiva ao consignar que a eventual ocorrência de fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade objetiva da ré. Fundamentou-se que incumbe ao fornecedor de serviços o dever de checagem e verificação da identidade daqueles que contratam seus serviços, adotando mecanismos de segurança para evitar danos a terceiros, especialmente em operações de valores elevados (superiores a R$ 70.000,00). Assim, a tese de "fraude externa" foi devidamente enfrentada e rejeitada como excludente de responsabilidade, configurando-se falha na prestação do serviço. No que tange aos danos morais, a alegação de falta de fundamentação não prospera. A sentença fundamentou-se em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa (presumido). Tal premissa dispensa a prova de prejuízo concreto, bastando a demonstração da anotação irregular para caracterizar o dever de indenizar. Além disso, o valor fixado à título de danos morais observou, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante das peculiaridades do caso. Observa-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento do Juízo sobre a valoração das provas, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é manifestamente inadequada. Frisa-se, o magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada documento ou argumento se já encontrou fundamento suficiente para decidir. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 170421538 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Advirto a embargante de que a reiteração de embargos com o intuito manifesto de rediscutir o mérito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data conforme sistema. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível de Altamira
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