Processo 0801188-37.2025.8.18.0100

TJPI • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0801188-37.2025.8.18.0100
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801188-37.2025.8.18.0100 REQUERENTE: LUZINETE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM REQUERENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E TED VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Banco Pan S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por beneficiária do INSS que alegava descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento, condenando-a ainda por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude ou inexistência de contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito e indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por eventuais falhas na prestação do serviço. 4. A instituição financeira comprova a existência do contrato de empréstimo consignado, juntando documentos que evidenciam a contratação e a disponibilização do valor à parte autora. 5. A prova da disponibilização do crédito na conta da parte autora afasta a alegação de fraude, sobretudo quando não há demonstração de vício de consentimento ou de utilização indevida de dados. 6. A regularidade da contratação e da execução do contrato legitima os descontos realizados no benefício previdenciário, inexistindo ato ilícito. 8. A ausência de ilicitude afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais, não se configurando dano “in re ipsa”. 9. A pretensão autoral carece de respaldo probatório mínimo, o que justifica a manutenção da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado e da disponibilização do valor ao consumidor afasta a alegação de fraude e legitima os descontos realizados. 2. A inexistência de ato ilícito impede a restituição de valores e a condenação por danos morais. 3. Incumbe ao autor demonstrar minimamente a inexistência da contratação quando a instituição financeira apresenta prova idônea do vínculo contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e…

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