Processo 0801188-40.2024.8.10.0150

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0801188-40.2024.8.10.0150
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: juizcivcrim_pin@tjma.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº 0801188-40.2024.8.10.0150 Promovente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Promovido: JEAN CARLOS MENDES e outros Advogado do(a) AUTOR DO FATO: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA - MA15244-A Advogado do(a) AUTOR DO FATO: JOSE ALEX SILVA NUNES - MA14253 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Órgão Ministerial em razão da prática das condutas delituosas previstas no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como denunciado JEAN CARLOS MENDES, e no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo como denunciado EDUARDO RIBEIRO PINHEIRO. A Denúncia foi recebida em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 156585046), após a apresentação de defesas preliminares (ID 147908578 e ID 148003417). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e testemunhas, e os réus foram interrogados, com a apresentação de Alegações Finais orais pela Representante Ministerial, conforme registrado em sistema de áudio e vídeo (ID 156592462). Os réus apresentaram suas Alegações Finais em forma de Memoriais (ID 156492231, ID 157038518 e ID 172464924). Não há preliminares a serem decididas, pelo que passo à análise do mérito, oportunidade em que serão explicitados os motivos de fato e de direito que fundamentam esta decisão, analisados pormenorizadamente os elementos de convicção que foram carreados aos autos. Os crimes imputados aos denunciados estão previstos no art. 309 e art. 310, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que assim dispõe: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Pois bem. O crime previsto no art. 309 do CTB é de perigo concreto, razão pela qual somente se consuma quando demonstrada a exposição de terceiros a risco real de dano. A sua configuração exige, portanto, a comprovação de que o agente, ao conduzir o veículo sem a devida habilitação, praticou uma condução anormal, imprudente ou negligente, que efetivamente colocou em risco a segurança viária e a incolumidade de outrem. Por sua vez, o crime do art. 310, do CTB é classificado pela jurisprudência como de perigo abstrato, consumando-se com a simples conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que se sabe não ser habilitada, independentemente da ocorrência de perigo concreto de dano. Contudo, é indispensável a comprovação do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, que se manifesta na ciência inequívoca do agente sobre a inabilitação da pessoa a quem entrega o veículo. É lição basilar do Direito Processual Penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois…

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