Processo 0801188-44.2024.8.14.0048

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801188-44.2024.8.14.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0801188-44.2024.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: SULENYR QUEIROZ DE SOUZA MESSA Endereço: Rua José Romão, 207, Bloco 28, Apto 402, São José Operário, MANAUS - AM - CEP: 69085-288 Nome: FRANCISCO SALES MESSA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua José Romão, 207, Bloco 28, Apto 402, São José Operário, MANAUS - AM - CEP: 69085-288 REQUERIDO:Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Rua 72, 325, 5 andar, Edifício Trend Office Home, Jardim Goiás, Jardim Goiás, GOIâNIA - GO - CEP: 74805-480 SENTENÇA/MANDADO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por dano moral e tutela provisória, ajuizada por SULENYR QUEIROZ DE SOUZA MESSA e FRANCISCO SALES MESSA DA SILVA JÚNIOR em face de AQUALAND SUÍTES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. - EPP. A parte autora afirma que celebrou contrato de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento Aqualand Suítes, referente à cota Master 26-H, sustentando ter pago o montante de R$ 39.684,29. Alega falha no dever de informação, publicidade enganosa, descumprimento de promessas realizadas na fase pré-contratual, onerosidade excessiva e abusividade das condições impostas para rescisão contratual. Requer a rescisão do contrato, a restituição integral dos valores pagos e indenização por dano moral. A requerida apresentou contestação, defendendo a validade do contrato, a regularidade das cláusulas pactuadas e a legalidade das retenções previstas contratualmente, inclusive a título de corretagem/intermediação. Constam dos autos documentos referentes à contratação, ao termo de quitação/readequação da fração imobiliária e ao histórico de pagamento, no qual consta o valor bruto recebido de R$ 39.684,29. Houve requerimento de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. No mérito, os pedidos procedem. A contratação das frações imobiliárias e o pagamento de valores substanciais à requerida estão comprovados nos autos. A controvérsia central reside na rescisão contratual e na possibilidade de retenção dos valores pagos, especialmente aqueles atribuídos à corretagem/intermediação. Nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor, integrando o contrato celebrado. Assim, a divergência entre aquilo que foi prometido na fase pré-contratual e aquilo que foi efetivamente disponibilizado ao consumidor configura falha na prestação do serviço e quebra da legítima expectativa contratual. Dessa forma, a rescisão contratual não decorre de simples arrependimento ou desistência imotivada do consumidor, mas sim de culpa da promitente vendedora, que não observou adequadamente o dever de informação, transparência e boa-fé objetiva, além de não honrar as condições inicialmente apresentadas como atrativo para a contratação. Nessa hipótese, incide a orientação da Súmula 543 do STJ,…

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