Processo 0801188-53.2025.8.14.0066

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801188-53.2025.8.14.0066
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801188-53.2025.8.14.0066 Requerente Nome: CAMILA CARDOSO BRITO Endereço: Rua São Sebastião, 15, Bairro Vila Brasil, Bairro Vila Brasil, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ALLIDE CONSULTORIA LTDA Endereço: AVENIDA SAO FRANCISCO, 240, CENTRO, SANTOS - SP - CEP: 11013-202 Relatório dispensado, art. 38 da lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente se enquadra no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, enquanto a requerida qualifica-se como fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. O objeto do contrato firmado entre as partes consiste na prestação de assessoria técnica para revisão de encargos financeiros de contrato bancário, atividade que integra o mercado de consumo e atrai a incidência das normas protetivas consumeristas. É fundamental destacar que a inversão do encargo probatório não possui caráter absoluto e não implica, de forma automática, a procedência do pedido ou o reconhecimento de veracidade de todas as afirmações da petição inicial. Mesmo sob a proteção do sistema consumerista, permanece vigente a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui à autora o dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A ausência de indícios materiais que confiram respaldo à narrativa fática impede a responsabilização objetiva da prestadora de serviços. a) Validade do negócio jurídico: A análise da pretensão autoral exige a compreensão da distinção entre os planos do negócio jurídico, notadamente entre o plano da validade e o plano da eficácia. Enquanto a validade refere-se à higidez da formação do contrato e à ausência de vícios que possam anulá-lo, a eficácia diz respeito ao cumprimento das obrigações e à produção de efeitos no mundo fático. No caso em tela, a requerente sustenta que foi induzida a erro, o que situaria a controvérsia primordialmente no campo da validade do negócio jurídico fundado na suposta nulidade do ajuste. Para que um contrato seja anulado por vício de consentimento, é indispensável a comprovação inequívoca de erro substancial ou dolo, conforme preceituam os arts. 138 e 145 do Código Civil. O erro substancial ocorre quando a manifestação de vontade emana de uma percepção equivocada da realidade que poderia ser percebida por pessoa de diligência normal. Já o dolo configura-se pelo silêncio intencional ou pela conduta comissiva de uma das partes com o intuito de induzir a outra a celebrar um negócio que, de outra forma, não seria realizado. Ao examinar detidamente o instrumento contratual no ID 148651170, verifica-se que as cláusulas são redigidas de forma clara e objetiva, permitindo a compreensão imediata da natureza dos serviços. A cláusula primeira estabelece que o objeto é a prestação de serviços de assessoria na revisão de contratos e mediação extrajudicial, sem prometer um resultado financeiro imediato. A clareza do texto afasta a tese de que a requerente tenha sido levada a erro sobre a substância do negócio jurídico ou sobre as qualidades essenciais do serviço. Ainda no plano da validade, a cláusula 4.4 do contrato de ID 148651170 é expressa ao consignar que a requerida se compromete a atuar com dedicação e ética, mas ressalta, de forma ostensiva, a inexistência de garantia de êxito no feito. Sob a ótica do art. 37 do…

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