Processo 0801188-59.2025.8.18.0028

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801188-59.2025.8.18.0028
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801188-59.2025.8.18.0028 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A agravante sustenta a inexistência da contratação e a insuficiência da comprovação da disponibilização do valor contratado, alegando divergência entre o montante constante do contrato e o valor efetivamente transferido para sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a divergência apontada entre o valor total da operação e o valor transferido à consumidora evidencia irregularidade apta a invalidar o contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a tese apresentada no agravo interno configura inovação recursal capaz de impedir sua apreciação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor de R$ 26.334,00 indicado no contrato corresponde ao “Valor Total ao Final” da operação, resultante do somatório das parcelas pactuadas, e não ao valor efetivamente liberado à mutuária. 4. A natureza onerosa do contrato de mútuo afasta a premissa de que a instituição financeira deva transferir ao consumidor a integralidade do montante que será pago ao longo da execução contratual. 5. O contrato comprova tratar-se de operação de renegociação de dívida, na qual parte significativa do crédito financiado foi destinada à quitação de contrato anterior, sendo apenas o saldo remanescente disponibilizado à consumidora. 6. A estrutura da operação está expressamente prevista nas cláusulas contratuais e encontra respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional, especialmente na Resolução CMN nº 4.935/2021. 7. O comprovante de transferência do valor de R$ 1.004,69 para conta de titularidade da agravante é compatível com a modalidade de refinanciamento contratada e demonstra a efetiva liberação do saldo disponível. 8. A existência de transferência para conta da mutuária afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, cuja aplicação pressupõe a ausência de disponibilização do valor contratado. 9. A alegação de divergência entre o valor contratado e o valor transferido não foi apresentada nas razões da apelação cível, configurando inovação recursal vedada pelos princípios da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa. 10. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar a cédula de crédito bancário, a autenticação biométrica do consumidor e o comprovante de transferência do saldo liberado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O valor total da operação consignada, correspondente ao somatório das parcelas futuras, não se confunde com o valor efetivamente…

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