Processo 0801188-84.2024.8.14.0067
TJPA • Cumprimento de Sentença
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SENTENÇA Processo nº: 0801188-84.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:REQUERENTE: BENEDITO SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: THYAGO BENEDITO BRAGA SABBA Endereço Requerente: Nome: BENEDITO SILVA Endereço: Rua Boa Ventura, 546, novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Nuc Cidade de Deus, S/N, Andar 4, Pred. Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos pela parte devedora, que alega, em síntese, o excesso de execução. Aduz, no ID 151463699, que o valor sobre o qual a credora requereu o cumprimento de sentença está em excesso, eis que teriam sido incluídas parcelas prescritas. Argumenta, outrossim, que a parte credora procedeu à atualização da correção monetária do dano moral a partir da data do primeiro desconto, o que, segundo seus argumentos, contrariaria a Súmula 362 do STJ, segundo a qual o termo inicial seria a data do arbitramento (13/01/2025). Alega ainda que a parte embargada não teria atualizado os juros de mora dos danos moral e material a partir da citação (20/08/2024). A parte credora, devidamente intimada, apresentou manifestação no ID 159100742, pugnando pela rejeição dos embargos. Defende que, no caso em espécie, aplica-se a prescrição decenal e que seus cálculos estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no título judicial. Requer, ademais, a condenação da parte embargante por litigância de má-fé, alegando uso temerário dos embargos com o fim de postergar o pagamento. Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO Após compulsar os autos, entendo que há excesso de execução parcial a ser reconhecido por este Juízo, conforme passo a expor. Como é sabido, estabelecidos os limites objetivos do título executivo, não é dado ao devedor, em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, revolver matéria que deveria ter sido deduzida na fase cognitiva, eis que a discussão se apresenta soterrada pelo manto da coisa julgada e seus efeitos preclusivos. Registra-se que da mesma forma como ocorre com o sistema de preclusões, que busca assegurar às partes estabilidade processual e a segurança jurídica, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (CPC, art. 502), para trazer previsibilidade para as partes dos efeitos do título executivo judicial definitivo. Até porque, conforme o art. 508, do CPC, uma vez “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. II. 1. Da Prescrição das Parcelas Da leitura dos cálculos apresentados pela parte credora, quando do início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se terem sido incluídas verbas manifestamente prescritas e alcançadas pelo lustro anterior ao ajuizamento da ação (CDC, art. 27), o que, segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução/ fase de cumprimento de sentença, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância…
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