Processo 0801188-88.2026.8.15.0131
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VITÓRIA FERNANDES PIRES em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS (ID 155050647). A promovente, portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME Tipo 2, CID G12), tetraparesia e escoliose severa em uso contínuo de Spinraza por via intratecal (ID 155051058 e ID 159967099), relata que é estudante do curso de Bacharelado em Direito da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG - Campus Sousa) e necessita de transporte com acessibilidade para o deslocamento diário entre sua residência e a instituição de ensino. A tutela de urgência antecipada foi deferida (ID 157475756), ordenando-se ao réu que providenciasse transporte acessível (dotado de elevador/rampa, travas de segurança e adequação de horários ao turno das aulas) ou custeasse serviço privado adaptado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 10.000,00. Diante da notícia de descumprimento (ID 159966445), sobreveio a decisão de ID 163503119, que ordenou a intimação pessoal da Prefeita Municipal e da Secretária de Educação para comprovarem o cumprimento da obrigação em 5 dias úteis e autorizou o processamento do cumprimento provisório das astreintes vencidas no valor acumulado de R$ 10.000,00. Devidamente intimado (ID 163869518), o Município de Cajazeiras apresentou Pedido de Reconsideração (ID 163841763) acompanhado do Relatório Técnico da Secretaria de Educação (ID 163841768). O réu alegou a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União e do Estado da Paraíba no polo passivo; a ausência de dever legal para fornecimento de transporte universitário intermunicipal; a observância da reserva do possível, da separação dos Poderes e da legalidade estrita; o comprometimento integral da frota escolar com a educação básica local e o descabimento de multa aos gestores públicos. Pela decisão de ID 163892457, os efeitos da ordem anterior foram provisoriamente suspensos sob o viés do contraditório acautelado, abrindo-se vista à promovente e ao Ministério Público. A promovente apresentou manifestação (ID 164300798), acompanhada de novos documentos (IDs 164301867, 164301874, 164301876, 164301879), impugnando o pedido de reconsideração e sustentando que: a) O Município de Cajazeiras instituiu, custeia e operacionaliza linha de transporte público escolar destinada aos estudantes universitários do município para a UFCG em Sousa e IFPB em São Gonçalo (ID 164301867) e cadastrada na Secretaria de Educação (ID 164301874), incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao excluir unicamente a aluna com deficiência por falta de veículo acessível; b) A responsabilidade dos entes federativos em matéria de proteção social, saúde e acesso à educação para pessoas com deficiência é comum e solidária (CF, art. 23, II e V), inexistindo litisconsórcio passivo necessário; c) O Relatório Técnico possui caráter unilateral e desprovido de comprovação orçamentária ou inventário de frota, ao passo que o Município destina verbas para eventos festivos (ID 161405150); d) A aluna encontra-se na iminência de iniciar o 10º e último período do curso de Direito em 08/09/2026, com término em 19/02/2027 (ID 164301876), exigindo providência jurisdicional célere; e) Requer a rejeição do pedido de reconsideração, a revogação da suspensão de ID 163892457, o prosseguimento do cumprimento provisório das astreintes vencidas (R$ 10.000,00) e o…
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