Processo 0801189-09.2025.8.18.0072
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801189-09.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELMIRA MARIA DE JESUS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por ELMIRA MARIA DE JESUS em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Verificados indícios de litigância abusiva, através da decisão ID 83457436 foi determinada a emenda da inicial para que a parte Autora informe expressamente se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos e junte extratos bancários referentes aos meses da inclusão do contrato, aos dois meses anteriores e dois meses subsequentes, além de juntar comprovante de residência atualizado e de sua titularidade, sob pena de extinção. A parte requerente, devidamente intimada, deixou de cumprir a ordem judicial no prazo determinado, tendo juntado no ID 84860902, em 21/10/2025, pedido de dilação de prazo. Até o presente momento, a documentação solicitada não foi apresentada Vieram-me conclusos. DECIDO. Tendo em vista que o Autor não cumpriu com a determinação judicial de emenda à inicial, passo à análise das consequências de sua inércia. O maior interessado na ação é o(a) promovente que visa através do processo satisfazer o seu pleito em juízo, sendo indispensável a sua diligência para o regular andamento do feito. No caso em foco, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, através do seu patrono, para emendar a inicial, a fim de esclarecer fatos e juntar aos autos extratos bancários que comprovem os descontos alegados, e, assim, corroborar lastro probatório mínimo para prosseguimento da demanda. Prescreve o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Na obra Código de Processo Civil Interpretado, editora Atlas S/A, 2004, p.869, coordenada por Antônio Carlos Marcato, ensina que: A doutrina costuma referir-se a tais documentos como aqueles sem os quais não há como fazer prova do alegado pelo autor, tratando-os, em última análise, como casos de prova legal. Quando menos, que os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais é inconcebível o julgamento do mérito porque se referem diretamente à causa de pedir descrita na petição inicial (art. 282, III), vale dizer, aos fatos constitutivos do direito do autor. Daí a referência usualmente feita pela doutrina e pela jurisprudência a documentos substanciais e fundamentais, respectivamente. Prossegue afirmando que: O próprio CPC estabelece que a prova documental será produzida com a petição inicial (art. 396), admite a juntada de outros documentos a qualquer tempo quando novos ou quando destinados a fazer prova de fatos articulados ao longo do procedimento. Daí que, na linha desenvolvida no n° 9 do art. 282, não há espaço para duvidar que o sistema processual brasileiro é bastante rígido quanto ao momento da produção da prova documental que preexiste à propositura da ação. O que a lei admite nem poderia ser diferente à luz dos princípios do devido processo legal, é que, para fatos novos, novos documentos sejam apresentados; idem quanto a documentos preexistentes à elaboração da…
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