Processo 0801189-44.2026.8.10.0024

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801189-44.2026.8.10.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito cumulada com Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por LOURIVAL MENDES em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua exordial, o autor alega ser correntista da instituição ré e ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “DÉBITO DE PARCELA”, no valor aproximado de R$ 247,00, iniciados em 11/2025. Afirma desconhecer a relação jurídica, sustentando nunca ter celebrado contrato ou recebido qualquer valor a título de empréstimo. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. A decisão de ID 173086746 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação (ID 176357553), arguindo a regularidade da contratação. Sustenta que a operação de nº 1530581114 refere-se a um refinanciamento de contrato anterior (nº 1526425723), pactuado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, tendo havido a liberação de crédito (“troco”) no valor de R$ 112,00 na conta do autor. Juntou o dossiê da contratação e extratos bancários demonstrando a utilização dos valores. Réplica ofertada pela parte autora (ID 177311218), na qual impugna a validade da assinatura por biometria facial (selfie) por ausência de certificação ICP-Brasil. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou desinteresse na dilação probatória. O réu manifestou-se intempestivamente. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa o compêndio documental carreado aos autos. Incumbe às partes instruírem suas petições com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, CPC). No presente feito, o autor abriu mão de novas provas e o conjunto probatório documental é robusto o suficiente para o convencimento deste juízo. DO MÉRITO A matéria controvertida reside na validade do contrato de empréstimo pessoal nº 1530581114, assinado de forma eletrônica por biometria facial. O Banco requerido logrou êxito em comprovar a existência e a higidez do negócio jurídico. Compulsando os autos, verifico a juntada do "Dossiê de Contratação" (ID 176357555), que contém dados pormenorizados da operação realizada em 30/05/2025: identificação do dispositivo (iOS 18.5), endereço IP, geolocalização (-4.2331176, -44.778805) e a imagem da biometria facial (selfie) do autor. A alegação da parte autora de que a biometria facial é inválida por não possuir certificação ICP-Brasil não subsiste. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceito pelas partes como válido. No mesmo sentido, a Lei nº 14.063/2020 regulamenta as assinaturas eletrônicas simples e avançadas, sendo estas perfeitamente aplicáveis às transações bancárias. O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao avançar na análise do tema, compreende no esboço da tese de revisão do IRDR nº 5 (0827453-44.2024.8.10.0000) o seguinte: "É lícita a contratação de mútuo financeiro por meio…

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