Processo 0801189-57.2023.8.19.0005

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801189-57.2023.8.19.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da Primeira Turma do Segundo Nucleo Digital em Segundo Grau - Saude Suplementar
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801189-57.2023.8.19.0005 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0801189-57.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00301484 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: ILAN MACHTYNGIER OAB/RJ-130642 APELADO: ALZIRA DE JESUS GOMES ADVOGADO: EDUARDO ALBERTO MEDRADO GOMES FERREIRA QUEIROGA OAB/RJ-209005 Relator: JDS. DES. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA DECISÃO: PODERJUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR APELAÇÃO Nº 0801189-57.2023.8.19.0005 Apelante: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Apelada: ALZIRA DE JESUS GOMES DECISÃO Indeferimento do Pedido de Gratuidade de Justiça - UNIMED - FERJ Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) em face da sentença de id. 255711133, proferida pela Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, que julgou procedentes os pedidos formulados por ALZIRA DE JESUS GOMES, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e condenando a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo IPCA-E a contar da sentença, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A ação trata de pedido de autorização de procedimento cirúrgico e insumos correlatos, diante de alegada demora injustificada da operadora de saúde em proceder à devida cobertura, em contexto de urgência envolvendo paciente idosa. No bojo das razões recursais, a UNIMED-FERJ requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, aduzindo se encontrar em grave crise financeira, devidamente noticiada pela imprensa, e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou o compartilhamento de risco com a Unimed do Brasil, bem como o repasse de 90% de seu faturamento, mantendo com a requerente os débitos com prestadores e valores judiciais já constituídos. Como pedido subsidiário, pretende o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 98, § 6º, e do art. 82, § 2º, ambos do CPC. Relatei o necessário. DECIDO. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, invocada pela própria apelante, consolida o entendimento de que pessoas jurídicas também podem obter o benefício, desde que demonstrem, concretamente, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ocorre que, ao contrário do que se verifica em relação à pessoa natural - para quem a mera declaração de hipossuficiência faz presumir a necessidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC -, tratando-se de pessoa jurídica, o ônus probatório é substancialmente mais elevado, pois a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza não se…

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