Processo 0801189-59.2024.8.10.0074

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801189-59.2024.8.10.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801189-59.2024.8.10.0074 APELANTE: ERIVAN ARAUJO SANTOS ADVOGADAS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - OAB MA13356-A e FABIANA DE MELO RODRIGUES - OAB MA9565-A APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB MA11078-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores e danos morais. Contrato de consórcio. Alegação de vício de consentimento. Ônus da prova. Art. 373, I, do CPC. Inversão (art. 6º, VIII, do CDC). Necessidade de prova mínima. Promessa de contemplação imediata. Ausência de comprovação. Provas que demonstram a ciência da consumidora sobre as condições do contrato. Negócio jurídico válido. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contratos de consórcio, restituição de valores e indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de vício de consentimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a consumidora foi induzida a erro por falsa promessa de contemplação imediata, configurando vício de consentimento apto a anular o contrato de consórcio, e (ii) se, consequentemente, faz jus à restituição imediata dos valores e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) não o exime de apresentar um lastro probatório mínimo de suas alegações, o que não ocorreu no caso. 4. O conjunto probatório, notadamente o contrato assinado, a declaração de ciência e a gravação da ligação de pós-venda, demonstra que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza do negócio e a ausência de garantia de data de contemplação. 5. Não comprovado o vício de consentimento (erro/dolo), o negócio jurídico celebrado entre as partes é considerado válido, não havendo fundamento para sua anulação. 6. Sendo o contrato válido, a restituição de valores ao consorciado desistente deve observar o rito da Lei nº 11.795/08 e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 312, ou seja, por meio de sorteio ou ao final do encerramento do grupo. 7. Ausente a prática de ato ilícito pela administradora de consórcios, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Não se configura vício de consentimento por propaganda enganosa quando o conjunto probatório, especialmente o contrato assinado e a gravação de pós-venda, demonstra a ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza do contrato de consórcio e a ausência de garantia de data de contemplação, mormente quando a parte autora não se desincumbe do ônus probatório mínimo de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC”. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 150 e 186; CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 312; TJ-MG, AC nº 10000211767116001, Rel. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, 10ª Câmara Cível, j. 05.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes…

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