Processo 0801189-78.2024.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801189-78.2024.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801189-78.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, IVANILDO BESERRA SOUSA APELADO: IVANILDO BESERRA SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO AUTORAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de danos morais. O banco sustenta a regularidade das contratações eletrônicas e a ocorrência de prescrição trienal, enquanto a parte autora requer majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida das contratações eletrônicas impugnadas; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos oriundos de relação de consumo. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade de um dos contratos mediante demonstração da efetiva disponibilização do crédito em conta da parte autora. 5. Mantém-se a declaração de inexistência dos demais contratos porque não houve comprovação suficiente da contratação nem do repasse dos valores. 6. A restituição em dobro e a indenização por danos morais são devidas diante da ausência de demonstração válida da origem dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da instituição financeira parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo quinquenal do CDC às ações envolvendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. 2. A comprovação da contratação eletrônica exige demonstração da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 3. A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 206, §3º, V; CPC, art. 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 40; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e IVANILDO BESERRA SOUSA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO ( Processo nº 0801189-78.2024.8.18.0028). Na sentença recorrida, o magistrado a quo rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira, especialmente a alegação de prescrição e inépcia da inicial, reconhecendo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e consignando que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista. No mérito, concluiu pela inexistência de comprovação válida das contratações impugnadas, assentando…

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