Processo 0801189-83.2024.8.19.0082

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801189-83.2024.8.19.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0801189-83.2024.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO FORTUNATO GONCALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de inexistência contratual com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Reinaldo Fortunato Gonçalves em face de Banco Itaú-Unibanco S.A. Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos e não autorizados em sua conta benefício, referentes a uma renegociação de origem desconhecida e a um seguro de acidentes pessoais (Seguro AP PF) imposto como venda casada em substituição à tarifa bancária comum. O despacho do id. 142073816 deferiu a gratuidade de justiça. A parte ré contestou o pedido arguindo, preliminarmente, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento presencial para a colheita do depoimento pessoal do autor. No mérito, a instituição financeira defende a regularidade das cobranças, argumentando que a adesão aos produtos (seguro e renegociação) ocorreu de forma eletrônica, mediante a utilização de identificadores personalíssimos e intransferíveis, como senha e biometria. O banco alega que a parte autora movimentou sua conta habitualmente com essas mesmas credenciais e possuía acesso facilitado aos extratos, configurando uma aceitação tácita e tornando contraditório o questionamento tardio das tarifas. Além disso, a ré argumenta a inexistência de dano material, uma vez que o serviço de seguro esteve à disposição do cliente e garantiu a cobertura correspondente, não havendo má-fé que embase o pedido de repetição de indébito em dobro. Por fim, rechaça o pleito indenizatório, sustentando a ausência de tentativas prévias de contato administrativo e afirmando que o caso configura mero aborrecimento cotidiano, sem qualquer lesão comprovada aos direitos de personalidade da parte autora. A réplica foi apresentada no id. 173703766. O banco, ora réu, no id. 203894659 requereu prova oral e documental superveniente. O despacho saneador, no id. 221266730, foi invertido o ônus da prova e deferida as provas. No id. 235048154 há instrumento de substabelecimento. A decisão do id. 240764408 revogou o deferimento da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor de forma fundamentada e determinou apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais no id. 242665004 e a parte ré apresentou no id. 247837328 reiterando o pedido de prova oral. É o relatório. Decido. II - FUDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental carreado aos autos é plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia. Rejeito, de plano, a reiteração do pedido de prova oral formulado pela ré, porquanto a questão de mérito, embora envolva matéria de direito e de fato, encontra-se, oportunizada as partes e fartamente demonstrada pelos documentos (extratos e lógicas sistêmicas) já apresentados. A produção de prova oral (depoimento pessoal) em nada alteraria a necessidade de comprovação documental da origem das dívidas e da contratação expressa, ônus que incumbia ao banco. Ademais, a parte findou o prazo recursal da decisão, tornando-a preclusa e, portanto, estabilizada, na forma do artigo 357, (sec)1º do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos…

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