Processo 0801189-84.2026.8.14.0201

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0801189-84.2026.8.14.0201
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801189-84.2026.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO PAULO PALHETA PANTOJA e outros REQUERIDO(A): COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA D E C I S Ã O Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por João Paulo Palheta Pantoja e Maria Adelaide Pereira da Silva Pantoja em face da Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB-PA), objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel urbano com área de 200 m², localizado na Travessa L-3, nº 219, Conjunto COHAB, Campina de Icoaraci, Belém/PA, matriculado sob o nº 30544 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital. Os autores alegam posse contínua, mansa e pacífica desde 2007, com animus domini e moradia habitual, fundando o pedido no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Determinei que os autores apresentassem documentação comprobatória da hipossuficiência financeira no prazo de 10 dias (despacho id. 170779826). Intimados pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 24/03/2026 (ids. 171868974 e 171869418), os autores quedaram-se inertes, conforme certidão da secretaria de 29/04/2026 (id. 174436842). A questão, contudo, deve ser reexaminada à luz da orientação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178 (REsp 1.988.894/MS, Corte Especial, j. 07/06/2023), fixou a tese de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser submetida a contraditório, mas somente mediante determinação fundamentada em elementos concretos dos autos que gerem dúvida razoável sobre a condição declarada. Ausentes tais elementos, a presunção milita em favor do declarante e o benefício deve ser deferido. No caso concreto, os próprios elementos da inicial reforçam a declaração de hipossuficiência: o autor exerce atividade de entregador de aplicativo, a coautora é do lar, ambos residem em conjunto habitacional popular e buscam usucapir exatamente o imóvel em que habitam. Não há nos autos qualquer dado objetivo — renda elevada, patrimônio incompatível, atividade econômica expressiva — que contrarie a declaração. Sendo assim, a determinação de apresentação de documentos complementares não encontrava amparo em elemento concreto que justificasse a superação da presunção, o que impõe o deferimento da gratuidade independentemente do descumprimento do despacho anterior. Superada a questão da gratuidade, passa-se ao exame da regularidade formal da petição inicial. A análise dos documentos acostados revela que a inicial, embora contenha núcleo probatório razoável quanto à posse, apresenta lacunas que impedem o imediato despacho citatório e devem ser supridas pela parte autora, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. As pendências identificadas são as seguintes: (a) a planta e o memorial descritivo acostados (ids. 169989210 e 169989222) não atendem aos requisitos técnicos mínimos, ausentes a indicação de localização, confrontações graficamente representadas, dimensões lineares, área, perímetro, ponto de amarração; (b) os confinantes à esquerda e ao fundo não estão qualificados com nome e CPF, constando apenas endereço; e (c) não foram juntadas certidões do distribuidor cível em nome dos autores, dos compromissários compradores e da COHAB-PA, documentação indispensável para demonstrar a mansidão e…

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