Processo 0801189-85.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0801189-85.2026.8.14.0039 Nome: FABIA FERREIRA DE CARVALHO Endereço: Rua Carmelita Faria Garofalo, 125, APTO 200, Palmares, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31155-760 Nome: JAQUELINE DE CARVALHO PECANHA Endereço: Rua Galdino de Oliveira, 5, Promissão 1, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: MARIA HELENA FERREIRA GOMES Endereço: Rua Galdino de Oliveira, 5, Promissão 1, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: MARIA CLARA DE CARVALHO BARBOSA Endereço: Rua José Nicodemos, 210, apto 301, Santa Cruz, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31155-270 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Colação e Tutela de Urgência ajuizada por FÁBIA FERREIRA DE CARVALHO em face de MARIA CLARA DE CARVALHO BARBOSA, JAQUELINE CARVALHO PEÇANHA e MARIA HELENA FERREIRA GOMES, distribuída por dependência ao inventário nº 0803971-36.2024.8.14.0039. A autora é herdeira legítima de Dilson Epifanio de Carvalho, falecido em 28 de abril de 2024. As rés também ostentam qualidades sucessórias no mesmo inventário: Maria Clara, por representação, como filha de Dilson de Carvalho Junior, filho pré-morto do falecido; Jaqueline, como filha; e Maria Helena, como viúva meeira e inventáriante. No curso do inventário e, sobretudo, na audiência realizada em 12 de novembro de 2025, emergiram controvérsias acerca da titularidade e necessidade de colação de três bens imóveis: (i) a Fazenda Santa Rosa, localizada em Paragominas/PA, com matrícula cancelada; (ii) o apartamento nº 301, Rua José Nicodemos, nº 210, Belo Horizonte/MG; e (iii) o apartamento nº 1001, Rua Luiz Zuddio, nº 325, Belo Horizonte/MG. As rés impugnaram a colação, sustentando que os bens teriam sido adquiridos por Dilson Junior com recursos próprios. Em razão da complexidade probatória, o Juízo determinou a remessa às vias ordinárias, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer a autora a indisponibilidade dos imóveis objeto da lide, a averbação premonitória da ação nas respectivas matrículas e a expedição de ofícios ao INCRA e ao ITERPA quanto à Fazenda Santa Rosa. É o que importa relatar. Decido. 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 2. Tutela Provisória A tutela provisória de urgência de natureza cautelar é regida pelos arts. 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quando requerida em caráter cautelar, poderá o juiz, nos termos do art. 301, determinar as medidas adequadas à preservação do direito objeto da lide, sem que isso implique antecipação do mérito. O deferimento da medida pressupõe, portanto, a presença simultânea do fumus boni iuris — correspondente à probabilidade do direito afirmado — e do periculum in mora — consubstanciado no risco de que a demora na prestação jurisdicional produza dano grave ou de difícil reparação. A probabilidade do direito emerge da convergência de elementos já documentados: (a) a ausência da Fazenda Santa Rosa no inventário de Dilson Junior (processo nº 0004315-70.2012.8.14.0039, encerrado em 28/11/2023 perante este Juízo); (b) após o falecimento de Dilson Junior, o próprio Dilson Epifanio de…
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