Processo 0801189-94.2026.8.20.5123
TJRN • Divórcio Consensual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801189-94.2026.8.20.5123 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. A. P. D. S., A. I. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. M. A. P. D. S. e A. I. D. S. afirmam, em suma, que desejam romper o vínculo conjugal. Asseveram que na relação não foram adquiridos bens, de modo que não há patrimônio a partilhar. As partes firmaram acordo, aquiescendo em se divorciar. Declararam, ainda, que não haverá modificação em seus nomes, permanecendo ambos com os mesmos nomes de solteiros, visto que não houve alteração no ato do casamento. Informaram também que não haverá fixação de pensão alimentícia entre os cônjuges. Diante disso, pugnaram pela homologação do acordo em todos os seus termos. Por se tratar de partes maiores, capazes e inexistindo filhos menores ou incapazes em comum, os autos não demandaram a intervenção do Ministério Público. Relatado. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, o divórcio é direito potestativo da parte, de modo que, caso um dos envolvidos na relação deseje romper o vínculo conjugal, não se faz necessária a concordância do outro, tendo em vista o teor da Emenda Constitucional n° 66/2010, a qual consagrou a seguinte redação para o art. 226, §6º, da CF: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Ademais, ainda que houvesse discussão acerca de eventual partilha de bens, seria possível decretar o divórcio, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esposado na Súmula de n° 197: “O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.” Portanto, a medida de rigor é a homologação do pedido de divórcio. Vejamos, a título de ilustração, julgado do E. TJMG em caso similar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - NOVO REGRAMENTO COM A EC 66/2010 - § 6º DO ARTIGO 226 DA CR/88 - DIREITO POTESTATIVO - HOMOLOGAÇÃO – POSSIBILIDADE. - Tendo em vista a nova redação do § 6º do art. 226 da CR/88, a pretensão dos cônjuges em se divorciar passou a constituir direito potestativo, situação que priorizou a autonomia privada daqueles que não mais desejam a vida conjugal. Dessa forma, uma vez acordado pelas partes, maiores e capazes, o divórcio deve ser homologado. (TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0439.12.014699-8/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): V.N.M.C. - AGRAVADO(A)(S): R.F.A.C. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.12.014699-8/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 11/09/2014) No mais, percebe-se que as partes são capazes, a manifestação de vontade é livre e o objeto transacionado é lícito, bem como os direitos em tela são disponíveis. Logo, não se vislumbra óbice à homologação dos termos avençados. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. DECRETO o divórcio de M. A. P. D. S. e A. I. D. S., extinguindo o vínculo matrimonial que os unia. Sem condenação em custas nem honorários de advogado, em homenagem ao acordo (CPC, art. 98). Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Expeça-se Mandado de Averbação (CC/02, art. 10,…
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