Processo 0801189-97.2026.8.19.0087

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801189-97.2026.8.19.0087
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível)
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801189-97.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SULAMITA ANTUNES NASCIMENTO RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir. Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que contratou o plano empresarial em 19/05/2023 e que pediu a exclusão de sua dependente (mãe), em 27/05/2025, sem qualquer objeção da ré, mantendo o contrato ativo e pago. Todavia, narra que, posteriormente, descobriu estar grávida, tendo tentado marcar consulta, sem êxito, já que descobriu haver um cancelamento previsto para 26/01/2026, sem notificação formal. Apesar de comunicar sua gestação e tentar incluir novo dependente, com vistas a regularizar eventual irregularidade, a ré manteve o cancelamento alegando notificação, por e-mail, em 28/11/2025, meio não habitual. Contestação da ré, onde, em resumo, suscita preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, informa que o se encontra ativo e que o responsável pela pessoa jurídica contratante fora devidamente comunicado acerca da motivação do cancelamento, haja vista que este ocorreu em razão do contrato não ter atingido o número mínimo de vidas. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa com base na Teoria da Asserção, já que é a autora a beneficiária do plano que sofreu a negativa de cobertura.. No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora. Primeiramente, sabe-se que, em que pese a Lei 9656 de 1998 não trate expressamente da questão, a ANS autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora, observadas certas condições. A Resolução 557, de 2022, da ANS, em seu artigo 23 prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes. Por sua vez, a Resolução 509, de 2022, também da ANS, estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora: A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e a notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. Esta é a regra. Entretanto, nas hipóteses em que o segurado for pessoa vulnerável, impõe-se a aplicação das normas constitucionais, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e da Lei nº 13.146 de 2015. Neste sentido, a Segunda Seção do STJ, em 22/6/22, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1082: "1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a…

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