Processo 0801190-23.2025.8.10.0102
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS Processo nº 0801190-23.2025.8.10.0102 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO GLEIDE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARCIO GLEIDE CARDOSO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a necessidade de complementação da peça vestibular, razão pela qual foi determinada a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, para que a parte autora juntasse documentos e prestasse esclarecimentos especificados nos itens (a) a (f) da decisão. Regularmente intimada, a parte autora limitou-se a juntar aos autos documento consistente em resposta negativa apresentada pelo requerido em sede administrativa perante o PROCON, deixando de atender aos demais itens expressamente determinados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar que o autor os sane no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial. No caso concreto, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial para: (a) justificar objetivamente a multiplicidade de ações ajuizadas; (b) comprovar tentativa de solução administrativa mediante protocolo válido, especificamente via plataforma GOV.BR; (c) juntar procuração específica com indicação expressa do objeto contratual impugnado; (d) comprovar eventual relação entre signatário a rogo e testemunhas, se aplicável; (e) apresentar extratos dos últimos cinco anos da relação contratual, destacando as tarifas controvertidas; (f) juntar comprovante de residência atualizado apto a demonstrar o vínculo territorial com esta Comarca. Contudo, a parte autora não atendeu às determinações judiciais. Limitou-se a apresentar documento referente a resposta administrativa do requerido, o qual, além de não observar o canal específico exigido na decisão (plataforma GOV.BR), não supre os demais requisitos fixados por este Juízo. Observa-se, portanto, o descumprimento da determinação de emenda, permanecendo ausentes elementos essenciais à adequada delimitação da controvérsia, à verificação da competência territorial e à regular representação processual. Oportunizada a correção da inicial e não sanadas as irregularidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o indeferimento não configura afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, pois foi assegurada oportunidade clara e específica de regularização, não aproveitada pela parte autora. No ponto, tem-se que a manifestação da parte autora acarretou a preclusão consumativa da oportunidade de satisfazer os referidos requisitos. A propósito, é firme a jurisprudência no sentido de que - ainda que não tenha havido a juntada de qualquer documento - o simples protocolo de manifestação genérica, dissociada da providência determinada, não elide os efeitos da preclusão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA . GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO…
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