Processo 0801190-39.2026.8.14.0017

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0801190-39.2026.8.14.0017
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0801190-39.2026.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ POLO PASSIVO: Nome: LUCAS BRASIL NASCIMENTO Endereço: RUA CENTRAL, 00, vila tabuleiro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, instaurada em desfavor de LUCAS BRASIL NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ao qual se imputa a prática, em tese, dos crimes de tentativa de feminicídio (art. 121, §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Os autos noticiam que, na data de 28 de março de 2026, por volta das 19h30min, na residência dos genitores das partes, localizada na Vila Tabuleiro, zona rural do Município de Floresta do Araguaia, Estado do Pará, o acusado efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra sua própria irmã, a vítima SUELENE BRASIL NASCIMENTO, atingindo-a na região ilíaca direita, com resultado de perigo de vida devidamente atestado em laudo pericial. Após a conduta, o acusado evadiu-se para sua residência, a aproximadamente um quilômetro do local, onde foi encontrado armado, em situação de resistência qualificada à abordagem policial, sendo necessário o emprego moderado de força para sua contenção e posterior algemas. A prisão em flagrante foi regularmente comunicada ao Juízo, homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo Plantonista desta Comarca em 30 de março de 2026. Em 7 de abril de 2026, o Ministério Público ofereceu denúncia, recebida por este Juízo em 22 de abril de 2026. Conforme certificado nos autos, em cumprimento à decisão de ID 172202758, foi instaurado, em 28 de abril de 2026, o Incidente de Insanidade Mental de autuação nº 0801587-98.2026.8.14.0017, destinado à submissão do acusado a exame pericial acerca de sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de indicativos de comprometimento da saúde mental ao tempo dos fatos. É o relatório. Passo a decidir. I — DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, cumpre apreciar a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, uma vez que a superveniência do incidente de insanidade mental impõe nova análise da medida cautelar, à luz dos elementos que se encontram presentes nos autos. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, somente admissível quando presentes, cumulativamente, a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, acrescidos de pelo menos um dos fundamentos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, observado o pressuposto formal previsto no artigo 313 do mesmo diploma. No que toca à materialidade delitiva, ela se encontra robustamente demonstrada pelo auto de exame de corpo de delito da vítima, que atesta ofensa à integridade física por projétil de arma de fogo com resultado de perigo de vida; pelo auto de apreensão e exibição do revólver Taurus, calibre .22, com doze munições intactas e três deflagradas; e pelo auto de constatação preliminar de potencialidade lesiva da arma, que confirmou a aptidão do artefato para a produção de disparos letais. Os indícios de autoria são igualmente sólidos e convergentes, fundados no relato firme e coerente da própria vítima, que apontou o acusado como autor dos disparos, nos depoimentos…

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