Processo 0801190-59.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801190-59.2025.4.05.8100 APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A APELADO: LARISSA OLIVEIRA RIBEIRO QUINTANS ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA ALMEIDA ARARUNA PIRES REBELO - CE51634-A EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE 2024/2025). ANÁLISE CURRICULAR. HISTÓRICO ACADÊMICO. PONTUAÇÃO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE EXIGÊNCIA DE COEFICIENTE DE RENDIMENTO (CR). VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTEMENTE MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 485 DO STF AO CASO CONCRETO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fundação Getúlio Vargas contra sentença que concedeu a segurança para determinar a atribuição de 40 pontos à impetrante na fase de análise curricular do ENARE 2024/2025, com recálculo da nota final e reclassificação no certame. 2. Controvérsia restrita à verificação da legalidade do ato administrativo que deixou de atribuir pontuação referente ao histórico acadêmico apresentado pela candidata. 3. O edital constitui a lei do certame, vinculando Administração e candidatos, sendo vedada a exigência de requisitos não expressamente previstos. Inexistindo previsão editalícia de apresentação de coeficiente de rendimento (CR), mostra-se ilegal a recusa de pontuação com fundamento em tal exigência implícita. 4. O histórico acadêmico apresentado pela candidata recorrida comprova frequência de notas suficiente para enquadramento na hipótese de atribuição de 40 pontos, nos termos do edital. 5. Reconhecimento de que o ato administrativo está desprovido de motivação adequada, porquanto se limita à reprodução genérica do Edital do certame seletivo, sem explicitar as razões concretas do indeferimento, afastando sua presunção de legitimidade. 6. Inaplicabilidade do Tema 485 do STF, porquanto a atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade e à verificação de conformidade com o edital, sem incursão no mérito administrativo. 7. As razões recursais não enfrentam adequadamente os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à inexistência de exigência de Coeficiente de Rendimento (CR) e à deficiência de motivação do ato administrativo. 8. Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte Regional já reconheceu que o candidato efetivamente demonstrou o atendimento da condição expressamente prevista no edital para fazer jus à pontuação pertinente na análise curricular. Precedentes: TRF5. Processo 0801514-49.2025.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª Turma, j. 17/03/2026; Processo 0801100-51.2025.4.05.8100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Desembargador Federal RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO, 4ª Turma, j. 03/03/2026). 9. A tese recursal insiste na necessidade de apresentação do CR, sem demonstrar sua previsão no Edital, e deixa de rebater de forma específica a conclusão quanto à suficiência do histórico apresentado, de forma que não afasta o vício de motivação identificado no ato administrativo. Tal deficiência argumentativa impede a reforma do julgado, porquanto não logra infirmar os pilares que sustentam a decisão recorrida. 10. Apelação improvida. espm…
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