Processo 0801190-62.2025.8.14.0053

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801190-62.2025.8.14.0053
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU Autos n. 0801190-62.2025.8.14.0053 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Wamberto Ferreira da Cunha, imputando-lhe a prática de crime ambiental previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, consistente em causar dano à Área de Proteção Ambiental, mediante desmatamento de extensa área de vegetação nativa sem autorização da autoridade competente . A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo (ID 141772394), tendo sido reconhecida, em análise inicial, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do CPP . A defesa, em momento posterior, suscita preliminar de extinção da ação penal por ausência de justa causa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar defensiva não merece acolhimento. Nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa, conforme consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, consubstancia-se na existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria aptos a legitimar a instauração da persecução penal. No caso concreto, verifica-se que a denúncia encontra-se lastreada em elementos informativos idôneos extraídos do inquérito policial, notadamente: auto de infração ambiental lavrado pela SEMAS; relatório técnico de fiscalização ambiental; imagens de satélite e análise multitemporal do desmatamento; identificação do imóvel rural vinculado ao Cadastro Ambiental Rural (CAR); Tais documentos evidenciam, em tese, a ocorrência de desmatamento irregular em área especialmente protegida, com indicação de vínculo do acusado com o imóvel objeto da infração . Conforme se extrai do relatório técnico, houve a constatação de desmatamento de aproximadamente 957,598 hectares de vegetação nativa, sem autorização legal, circunstância que, em juízo de cognição sumária, demonstra a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trancamento da ação penal por ausência de justa causa constitui medida excepcional, somente admitida quando, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no presente caso: No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica estabelece que a análise aprofundada acerca da suficiência probatória deve ser realizada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível o encerramento prematuro da ação penal quando presentes elementos mínimos de suporte acusatório. Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, ainda que em grau inicial, resta configurada a justa causa para o prosseguimento da ação penal, devendo eventual juízo absolutório ser proferido apenas após a regular instrução. Lado outro, no caso concreto, verifica-se que o inquérito policial ( ID 17226880) apresenta inconsistência estrutural relevante, uma vez que o caderno investigativo não foi juntado diretamente pela Autoridade Policial; Não há certificação formal da integralidade do inquérito. A ausência de juntada formal pela autoridade policial responsável compromete a cadeia…

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