Processo 0801190-65.2025.4.05.8001

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0801190-65.2025.4.05.8001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801190-65.2025.4.05.8001 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: RAFAEL ARRUDA SILVA DAMASO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10%. ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA EM REGIÃO PRIORITÁRIA DO SUS. LEI Nº 12.871/2013. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI Nº 15.233/2025. IRRETROATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES INFRaleGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a inclusão do nome do impetrante na lista de beneficiários da bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, para processos seletivos de residência médica, em razão de sua atuação como médico da Estratégia Saúde da Família, em região prioritária do SUS, pelo período superior a um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 15.233/2025 incide sobre situação jurídica já consolidada sob a égide da redação anterior do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013; (ii) estabelecer se a atuação na Estratégia Saúde da Família, sem vinculação ao PROVAB ou à residência em Medicina de Família e Comunidade, é apta a ensejar a bonificação de 10% em processos seletivos de residência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 15.233/2025 não retroage para alcançar situações jurídicas consolidadas, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos, em observância ao princípio do tempus regit actum, à segurança jurídica e à vedação de retroatividade da lei. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 possui redação aberta e não condiciona a concessão da bonificação à vinculação a programas específicos, exigindo apenas a participação em ações de atenção básica em regiões prioritárias pelo período mínimo de um ano. Atos infralegais e disposições editalícias não podem restringir direito previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia normativa. A atuação do impetrante como médico da Estratégia Saúde da Família em unidade localizada nos 20% mais pobres do município atende ao requisito de atuação em região prioritária do SUS, conforme a Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde. A comprovação de exercício por período superior a um ano e em ação de atenção básica satisfaz integralmente os requisitos legais para a concessão da bonificação. A jurisprudência do Tribunal consolidou entendimento no sentido de reconhecer o direito à bonificação sempre que preenchidos os requisitos legais, independentemente de vinculação formal a programas específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 pela Lei nº 15.233/2025 não alcança situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior. 2. A atuação na Estratégia Saúde da Família em região prioritária do SUS, por período mínimo de um ano, configura ação de atenção básica apta a ensejar a bonificação de 10% em processos seletivos de residência médica. 3. Atos infralegais não podem restringir direito previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Dispositivos…

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